MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Shopping não deve instalar creche para filhos de empregadas de lojas
Responsabilidade

TST: Shopping não deve instalar creche para filhos de empregadas de lojas

Decisão se baseia em entendimento do STF, que atribui essa responsabilidade aos lojistas, não ao shopping.

Da Redação

domingo, 23 de março de 2025

Atualizado às 07:51

8ª turma do TST isentou um shopping center, em Salvador/BA, da obrigação de fornecer creche para os filhos das funcionárias das lojas durante o período de amamentação. O colegiado baseou sua decisão em entendimento recente do STF, que atribui essa responsabilidade aos empregadores diretos, no caso, os lojistas.

Anteriormente, o shopping havia sido condenado em primeira e segunda instâncias, com base no art. 389 da CLT. O MPT ajuizou ação civil pública argumentando que estabelecimentos com mais de 30 mulheres empregadas deveriam oferecer local adequado para que as mães deixassem seus filhos durante o período de amamentação. Tanto a 10ª vara do Trabalho de Salvador quanto o TRT da 5ª região concordaram com o MPT e condenaram o shopping.

No entanto, o condomínio recorreu ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, destacou que o shopping administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas, nem se beneficia diretamente dos serviços prestados pelas funcionárias. Portanto, a obrigação prevista na CLT recai sobre o empregador direto, e não sobre o shopping.

 (Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

Segundo colegiado, obrigação é dos lojistas, e não do shopping.(Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

Em 2021, o TST havia decidido que os shoppings, como responsáveis pelas áreas comuns, deveriam assegurar, direta ou indiretamente, um local apropriado para as mães deixarem seus filhos durante a amamentação.

Entretanto, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar um recurso extraordinário contra essa decisão, estabeleceu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador direto, pois não há previsão legal para isso.

A decisão do STF foi por maioria, com voto vencido do desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...