Banco deve restituir valores de empréstimo não autorizado por idoso
Magistrado considerou ausência de prova da anuência do consumidor.
Da Redação
sábado, 22 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 15:37
Juiz de Direito Marcus Paulo Pereira Cardoso, da vara Cível de Planaltina/DF, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre beneficiário do INSS e instituição financeira.
Magistrado determinou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, abatendo-se a quantia depositada na conta do aposentado, por entender que não houve comprovação cabal da anuência do consumidor na contratação.
O caso
Na ação, o beneficiário alegou que nunca contratou o empréstimo identificado pelo contrato e que os descontos mensais de R$ 107 em sua aposentadoria, totalizando R$ 1.391, eram indevidos.
Argumentou que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir uma contratação fraudulenta.
O banco sustentou a regularidade do contrato, alegando que o valor de R$ 911 foi depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de irregularidade na contratação. Além disso, argumentou que todas as medidas de segurança foram adotadas e que, caso houvesse condenação, a restituição deveria ser simples, sem devolução em dobro.
Sem comprovação
Na decisão, o magistrado destacou que o banco não conseguiu comprovar a autenticidade da contratação, principalmente diante das inconsistências nos dados registrados.
"Ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores", concluiu.
Contudo, afastou a devolução em dobro, entendendo que houve um possível engano justificável por conta de fraude de terceiros.
Ao negar o pedido de danos morais, o juiz argumentou que não houve ofensa direta aos direitos subjetivos do beneficiário que justificasse a indenização. A restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples, atualizada por correção monetária e juros, abatendo-se o montante creditado na conta.
- Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005
Leia a decisão.