STJ: Ausência de confissão durante inquérito não impede ANPP
Em repetitivo, a 3ª seção decidiu que a ausência de confissão na fase de inquérito não justifica a recusa do MP em oferecer o ANPP.
Da Redação
quarta-feira, 12 de março de 2025
Atualizado às 16:35
A 3ª seção STJ decidiu, por unanimidade, que o MP não pode recusar a oferta de ANPP- Acordo de Não Persecução Penal com base na ausência de confissão do investigado durante a fase de inquérito policial.
A decisão foi fixada no Tema 1.303 dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese:
1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de acordo de não perseguição penal, ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta, baseada em sua ausência.
2) A formalização da confissão para fins de ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
O Caso
O MP/BA interpôs recurso especial questionando decisão da 1ª câmara Criminal do TJ/BA, que rejeitou a denúncia sob o argumento de falta de interesse de agir, uma vez que o MP se recusou a propor o ANPP.
No recurso, o MP argumentou que a negativa do investigado em confessar inviabilizava o acordo, em consonância com os arts 28-A, caput e §14, 257, I, e 395, II e III, do CPP.
A defesa do acuso, contudo, ressaltou que o ANPP é um dever-poder do MP para otimizar a justiça criminal, e sua recusa exige fundamentação idônea que demonstre a insuficiência do acordo para a reprovação do delito.
O defensor público explicou que a confissão formal e circunstanciada é exigida para a proposta do ANPP, mas a lei não define em qual fase deve ocorrer-investigativa ou judicial. Nesse sentido, sustentou não ser razoável exigir a confissão durante o inquérito policial, pois o investigado está juridicamente vulnerável e desconhece as consequências de sua declaração.
Por fim, citou decisão do STF que reforça a natureza negocial do ANPP, assegurando que a ausência de confissão na fase investigativa não impede sua celebração, a fim de garantir eficiência penal e pacificação social sem prejudicar o réu.
Garantia do acordo
O relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, ressaltou a natureza negocial do ANPP, destacando que não se pode exigir do investigado confissão antecipada sem a garantia da futura oferta do acordo.
Segundo o ministro, a negativa de confissão durante o inquérito não pode ser utilizada isoladamente como justificativa para o MP recusar proposta de ANPP, pois tal exigência não está expressamente prevista na legislação.
Além disso, enfatizou que a interpretação do artigo 82-G da Convenção Americana de Direitos Humanos impede que a recusa do investigado em se autoincriminar durante a fase inquisitorial seja usada como obstáculo ao acesso ao ANPP.
Por fim, o ministro apontou que o direito à não autoincriminação, previsto no artigo 5º, inciso XVIII, da CF e no art. 186 do CPP, não pode ser interpretado de maneira desfavorável ao réu.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, consolidando o entendimento de que o MP não pode condicionar a oferta do ANPP à confissão do investigado durante a fase de inquérito policial.
- Processo: REsp 2.161.548