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Vínculo empregatício

Nunes Marques derruba vínculo entre engenheira e construtora

Ministro determinou que seja proferida nova decisão em conformidade com entendimento da Corte.

Da Redação

segunda-feira, 10 de março de 2025

Atualizado às 16:05

Ministro Nunes Marques, do STF, julgou parcialmente procedente uma reclamação e casou decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre construtora e uma engenheira contratada via pessoa jurídica. O ministro considerou o descompasso com precedentes da Corte sobre terceirizações e formas de contratação, e determinou que seja proferida nova decisão, em conformidade com o que decidido na ADPF 324.

A empresa alegou que a beneficiária foi contratada por intermédio de pessoa jurídica para prestar serviços de engenharia, e que o juízo da 1ª vara do Trabalho de Araguaína reconheceu o vínculo desconsiderando o contrato, e presumindo ilícita a negociação mesmo sem demonstração de fraude ou vício de consentimento.

Afirmou, ainda, que, segundo orientação do próprio STF, não existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ministro Nunes Marques derruba vínculo entre engenheira e construtora e manda rejulgar.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ao decidir, ministro Nunes Marques reforçou a tese de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".

"No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho."

O ministro destacou que não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. "Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324."

Por entender que o ato reclamado está em descompasso com o entendimento da Corte, Nunes Marques julgou parcialmente procedentes os pedidos para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, em conformidade com a ADPF 324.

O escritório Moreschi e Lipczynski Advocacia atuou pela construtora.

Leia a decisão.

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