STF anula regras que afastam eleições em vacância de governador e vice
Decisão reafirma a necessidade de novas eleições em caso de vacância, respeitando princípios democrático e republicano.
Da Redação
domingo, 9 de março de 2025
Atualizado em 7 de março de 2025 15:54
O STF decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte que determinavam que, em caso de vacância dos cargos de governador e de vice no último ano do mandato, a chefia do Executivo deveria ser exercida no período restante, sucessivamente, pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça.
Seguindo voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o plenário considerou entendimento da Corte de que, nesses casos, é imprescindível a realização de novas eleições, em conformidade com os princípios democrático e republicano.
A decisão foi tomada no julgamento das ADIns 7.085 e 7.138, propostas pela PGR contra dispositivos das Constituições do RS e do RN, que determinavam a sucessão pela chefia do Executivo em casos de vacância, no último ano do mandato e por causas não eleitorais, dos cargos de governador e de vice.
Para a PGR, os princípios democrático e republicano, previstos no art. 1º da CF, devem ser observados, de modo que a posse dos cargos deve ser determinada através de eleições.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin, relator do caso, reforçou entendimento da Corte no sentido de que é imprescindível a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, no caso de vacância definitiva do cargo de chefe do Executivo local por causas não eleitorais.
Assim, ressaltou que o princípio democrático preconiza a vontade popular como fonte e exercício do poder, ao passo que o princípio republicano impõe a realização de eleições populares para os Poderes Executivo e Legislativo, a fim de garantir legitimidade a elas. Segundo esse entendimento, as eleições devem ser realizadas, em respeito aos princípios constitucionais.
O relator observou, ainda, que as regras das Constituições dos dois Estados são semelhantes às de outros entes federativos já declaradas inconstitucionais pelo Supremo.
- Processos: ADIns 7.085 e 7.138