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Tributo

STF julgará em plenário físico início de cobrança do Difal/ICMS

Após voto de Moraes por permitir cobrança em 2022, análise foi suspensa por pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:03

STF vai discutir em plenário físico o marco para a cobrança do Difal/ICMS a consumidor final não contribuinte. O processo foi pautado para análise em plenário virtual, mas recebeu destaque do ministro Nunes Marques.

Apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia se manifestado no ambiente virtual. Para S. Exa., é válida a cobrança do tributo em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022.

Com o destaque, o julgamento será reiniciado.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

Após destaque de Nunes Marques, STF julgará em plenário físico processo sobre Difal/ICMS.(Imagem: Fellipe Sampaio /STF)

Os ministros analisam a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Difal/ICMS - Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da LC 190/22.

A matéria, tratada teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo plenário da Corte (Tema 1.266).

Os ministros devem analisar se o imposto poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/23, já que a LC 190/22, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/22.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022.

O TJ/CE acolheu a pretensão, ao concluir que a lei complementar deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea 'b', da CF) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/23, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/22.

Manifestação do relator

Ao votar no plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes deu parcial provimento ao RE paraconsiderar válida a cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4/4/22, conforme art. 3º da LC 190/22, "reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do Difal editadas após a EC 87/15 e antes da referida lei complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível".

O ministro havia proposto as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral:

I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

Leia o voto do relator.

Com o destaque de Nunes Marques, o julgamento deve ser reiniciado, e o voto do relator deve ser proferido novamente em plenário físico.

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