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Honorários sucumbenciais

STF julga limite de análise sobre honorários por equidade; veja votos

Ministros iniciaram julgamento sobre fixação de honorários por equidade em causas de alto valor.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado em 12 de março de 2025 08:15

O STF iniciou nesta sexta-feira, 28, julgamento de questão de ordem em recurso envolvendo a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado.

A questão de ordem foi suscitada pelo relator, ministro André Mendonça, após partes e interessados manifestarem preocupação quanto à delimitação da temática em análise. O objetivo é entender se o discutido neste momento envolve apenas processos em que figura como parte a Fazenda Pública ou se abarcaria qualquer causa.

Para André Mendonça, sim, o debate abarca exclusivamente causas envolvendo a Fazenda.

Veja os votos:

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Para Mendonça, debate no STF sobre honorários por equidade só abarca causas envolvendo a Fazenda.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

S. Exa. observou que diversas manifestações carreadas aos autos indicam que a discussão está restrita apenas aos casos em que a Fazenda Pública é condenada a pagar honorários sucumbenciais.

"Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão."

Um dos precedentes mencionados, cita o ministro, teve como fundamento a necessidade de proteção ao erário.

"Somado a tudo isso, entendo que compreensão diversa ampliaria a discussão em inadequado momento, em prejuízo à mais adequada e célere prestação jurisdicional, assim como dificultaria que se atingisse um bom termo para a demanda. Isso porque as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados."

Por entender que congregar duas discussões poderia obnubilar o debate, Mendonça manifestou-se no sentido de esclarecer que o Tema 1.255 está restrito à fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública.

Até o momento, o voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

A análise tem previsão de ser concluída no dia 11 de março.

Leia o voto de André Mendonça.

Preocupação da Advocacia

Nesta sexta-feira, 28, o Conselho Federal da OAB enviou ao STF um memorial solicitando que a tese do Tema 1.255 seja explicitamente limitada apenas a casos envolvendo a Fazenda. 

A OAB argumenta que a falta de clareza na delimitação dos casos abrangidos pela tese tem causado a suspensão indiscriminada de processos, incluindo aqueles que envolvem apenas agentes privados, gerando insegurança jurídica e atrasos. 

O memorial enfatiza a necessidade de uma definição precisa dos limites da tese para garantir a estabilidade do sistema jurídico e evitar interpretações extensivas que poderiam afetar adversamente as partes privadas.

Na quinta-feira, 27, a OAB Nacional emitiu nota exprimindo expectativa sobre o julgamento.

"A OAB espera que o STF reafirme o que já foi definido pelo CPC e pelo STJ: a fixação dos honorários deve seguir critérios objetivos, garantindo justiça aos advogados e segurança jurídica ao sistema. Uma decisão nesse sentido não apenas valoriza a advocacia, mas também destrava milhares de processos em todo o país, assegurando a correta aplicação da lei e o respeito ao trabalho dos profissionais que atuam na defesa dos direitos da sociedade", afirmou o presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti.

O membro honorário vitalício do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade e da valorização da advocacia, previstos nos artigos 5º e 133 da CF.

A nota destaca que a OAB e a AGU protocolaram o recurso no Supremo para solicitar a delimitação do tema de honorários no sentido de que o Tribunal viesse a consignar que os honorários em causas privadas não estão em discussão no STF, devendo prevalecer a decisão do STJ (Tema 1.076).

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