Ministro do STJ afasta responsabilidade de vítima em "golpe do motoboy"
O relator reconheceu a vulnerabilidade do sistema bancário e a necessidade de medidas eficazes contra fraudes.
Da Redação
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
Atualizado às 12:31
O ministro do STJ, Humberto Martins, reverteu decisão e determinou a anulação de transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito de consumidor vítima do "golpe do motoboy". O relator considerou que houve falha na prestação do serviço bancário, apontando vulnerabilidade no sistema que possibilitou a realização da fraude.
Nos autos, consta que o idoso foi vítima do golpe do motoboy, no qual forneceu a senha de seu cartão aos criminosos, que realizaram compras fora de seu padrão de consumo.
Na origem, o Tribunal entendeu que o idoso foi imprudente ao fornecer dados pessoais e senha sem verificar sua veracidade, e que a responsabilidade pela fraude recai sobre o próprio usuário, que contribuiu diretamente para o ocorrido. Assim, decidiu que o banco não é responsável pelo golpe, atribuindo a culpa exclusivamente ao cliente.
O relator, ao analisar o recurso, concluiu que a responsabilidade pelas transações fraudulentas não recaía apenas sobre o consumidor, como havia sido decidido em primeira instância, mas também sobre a instituição financeira, que falhou em seu dever de segurança.
O ministro destacou que, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda de seus dados e senhas, cabe também aos bancos desenvolver sistemas para identificar e impedir fraudes.
"Configura o descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para viabilizar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbiam e estavam ao seu alcance."
Em sua análise, o ministro relatou que o fato de o correntista ter um limite alto para transações não isenta a instituição financeira de sua responsabilidade, e determinou que o banco devolvesse os valores pagos nas transações fraudulentas.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogado Associados atuou no caso.
- Processo: AREsp 2.708.812
Leia aqui a decisão.