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Indenização

Mulher demitida por e-mail enviado a diversos colegas será indenizada

Justiça do Trabalho reafirmou que dispensa exposta a colegas fere direitos fundamentais da empregada e impôs indenização por danos morais.

Da Redação

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Atualizado às 12:10

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a ex-empregada que foi demitida de forma vexatória. A trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório há cerca de dois anos, foi dispensada sem justa causa por meio de e-mail corporativo enviado a diversos colegas de trabalho.

A mensagem informava que a dispensa ocorreu porque a empregada "não atendia às demandas da empresa", causando-lhe constrangimento.

O juízo de primeiro grau já havia reconhecido que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou os limites do razoável, violando a dignidade e a privacidade da trabalhadora.

A empresa recorreu da condenação, mas a relatora do caso no TRT, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, negou provimento ao recurso e manteve a decisão.

A magistrada destacou que a divulgação desnecessária do motivo da dispensa, especialmente por meio de um e-mail coletivo, configurou um excesso do poder diretivo do empregador.

 (Imagem: Freepik)

"Não atendia às demandas": Mulher demitida por e-mail enviado a colegas será indenizada.(Imagem: Freepik)

Segundo a relatora, tal conduta expôs a trabalhadora a uma situação humilhante e feriu seus direitos fundamentais à intimidade e à honra.

"É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes", afirmou a desembargadora.

Embora não tenha sido comprovado que a empregada desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao episódio, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato ilícito da empresa foi suficiente para justificar a condenação por danos morais.

A decisão se baseou nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos que causem danos a terceiros, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, que protegem a honra, a imagem, a intimidade e outros direitos fundamentais dos trabalhadores.

O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa. A desembargadora ressaltou que o montante fixado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica.

Com informações do TRT-3, que não informou o número do processo.

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