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Sessão | STF

STF julga prazo para ajuizamento de ação rescisória

Três ações são analisadas em conjunto.

Da Redação

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atualizado às 18:39

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 26, o STF começou a analisar, de forma conjunta, três casos relacionados ao prazo para ajuizamento de ações rescisórias. O julgamento tem como foco a segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.

O primeiro caso (RE 586.068) trata de embargos contra decisão do Supremo que reconheceu a possibilidade de anular sentenças definitivas dos JEFs - Juizados Especiais Federais quando fundamentadas em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pela própria Corte.

No segundo (AR 2.876) os ministros discutem a constitucionalidade do prazo especial para ajuizamento da ação rescisória, conforme previsto no CPC.

Já o terceiro caso (ADPF 615) envolve embargos de declaração sobre entendimento do STF de que decisões definitivas dos Juizados Especiais que conflitarem com julgados da Corte podem ser anuladas. O IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual solicita esclarecimentos quanto à tese fixada, argumentando que o enunciado pode gerar insegurança jurídica em situações já consolidadas no âmbito dos Juizados Especiais.

Nesta tarde foram realizadas as sustentações orais e ouvidos os amici curiae. O julgamento será retomado em data ainda não definida.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

STF julga prazo para ajuizamento de rescisórias.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Anulação de sentenças dos JEFs

No RE 586.068, o STF julga embargos contra decisão da Corte que, em novembro de 2023, reconheceu que a vedação à ação rescisória nos JEFs não impede a revisão de decisões transitadas em julgado. Segundo o entendimento firmado, é possível contestar essas decisões por outros meios jurídicos, como impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

O CPC prevê a ação rescisória para anular sentenças definitivas, mas a legislação dos JEFs não contempla esse mecanismo e veda expressamente sua utilização. No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto de Gilmar Mendes, para quem a segurança jurídica não é um direito absoluto, devendo ceder diante de interpretações constitucionais do STF.

No caso concreto, o INSS questionou decisão da 2ª turma Recursal do JEF/PR, que reconheceu o direito de uma segurada à revisão de benefício de pensão por morte, aplicando retroativamente um percentual de aumento previsto na lei 9.032/95. Posteriormente, o STF afastou essa possibilidade, mas a turma Recursal considerou que o entendimento da Corte deveria valer apenas para casos futuros.

Prazo do CPC

AR 2.876, proposta pela União, fundamenta-se nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. Ela busca desconstituir acórdão da 1ª turma do STF no RMS 31.841, no qual a Corte reconheceu a decadência do direito da Administração Pública de anular portaria que concedeu anistia política a integrante da Aeronáutica.

Na origem, o militar impetrou mandado de segurança no STJ contra ato do ministério da Justiça que anulou a portaria de anistia anteriormente concedida.

Ele sustentou que havia ingressado na Aeronáutica antes da edição da portaria 1.104/64, a qual determinou a expulsão de cabos da Força Aérea com mais de oito anos de serviço, em represália ao apoio das associações da categoria ao governo de João Goulart. A anistia foi concedida em 2003, e o benefício passou a ser pago em 2006, na forma de prestação mensal permanente e continuada.

Contudo, em 2011, foi instituído grupo de trabalho interministerial para revisar anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, o que resultou na anulação da portaria em 2012 e na interrupção do pagamento da indenização.

Diante disso, ele alegou que a decisão violava o devido processo legal e a ampla defesa, além de argumentar que a anulação ocorrera após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da lei 9.784/99.

O STJ negou o pedido, mas o STF reformou essa decisão em 2016, reconhecendo a decadência do direito da Administração de anular a anistia, visto que o prazo para a revisão havia transcorrido.

No entanto, em 2019, o plenário do STF fixou tese em repercussão geral afirmando que a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia no exercício de seu poder de autotutela.

Agora, a União busca reverter essa decisão da 1ª turma do STF, alegando que a revisão da anistia é válida, mesmo após o decurso do prazo decadencial.

Gratificação

No caso da ADPF 615, o governador do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para questionar decisões dos JEFs.

O caso envolve a GAE - Gratificação de Ensino Especial, benefício instituído pelo DF para docentes que atuassem exclusivamente com alunos em situação de vulnerabilidade ou com deficiência.

No entanto, o Simpro/DF - Sindicato dos Professores do Distrito Federal ajuizou diversas ações buscando estender o pagamento da gratificação a qualquer professor que tivesse, em sala de aula, pelo menos um aluno nessas condições. Essas ações foram inicialmente acolhidas pelos juizados especiais, e mais de 8.500 sentenças favoráveis ao Simpro/DF transitaram em julgado.

Posteriormente, o TJ/DF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a tese do sindicato, declarando a validade do critério estabelecido pela legislação distrital.

Isso significava que a GAE deveria ser paga apenas aos professores que atendessem exclusivamente a alunos com deficiência ou em situação de vulnerabilidade. A decisão foi tomada sem modulação de efeitos, de modo que deveria retroagir, invalidando decisões anteriores que haviam ampliado a gratificação.

O governador do Distrito Federal, no STF, argumenta que as decisões dos juizados especiais configuram hipóteses de coisa julgada inconstitucional, pois contrariaram o entendimento do TJ/DF.

Ele sustenta que, se tais sentenças tivessem sido proferidas por varas da Fazenda Pública, poderiam ser anuladas por meio de ação rescisória. No entanto, por terem sido emitidas pelos juizados especiais, esse instrumento processual não é cabível, o que impediria a revisão dos pagamentos indevidos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu liminar para suspender todas as execuções e processos relacionados à extensão da gratificação.

O Simpro/DF ingressou na ação como amicus curiae, defendendo que o Distrito Federal dispunha de outros meios para impugnar as decisões e que a ADPF não seria cabível. Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se contra o pedido do governador.

No julgamento da matéria, em plenário virtual, ministro Barroso votou para reconhecer a procedência da ADPF, propondo a tese de que a contrariedade entre decisões de juizados especiais transitadas em julgado e pronunciamentos supervenientes do Tribunal de Justiça poderia ser resolvida por simples petição, a ser apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Luiz Fux.

Já ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, propôs solução distinta, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Para esse grupo, a legislação deveria ser interpretada de forma a permitir a propositura de ação rescisória para desconstituir sentenças que contrariassem precedentes do STF.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

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