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Eleitoral

Juiz reconhece compra de votos, mas absolve prefeito que não sabia

Magistrado reconheceu que não há indícios de envolvimento direto dos candidatos nos atos ilícitos e negou cassação de diplomas.

Da Redação

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:56

O juiz Lincoln Rafael Horacio, da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos/PR, negou o pedido de cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeita do município, acusados de compra de votos nas eleições.

O magistrado reconheceu que houve compra de votos por parte de coordenador de campanha e de familiar da vice-prefeita, mas considerou não haver provas de que os candidatos tinham conhecimento ou anuíram com os atos.

A sentença foi proferida no âmbito de uma ação proposta por candidato adversário, que alegava a prática de captação ilícita de sufrágio.

A ação apontava três supostos episódios de compra de votos:

  • Pagamento de IPVA - O coordenador de campanha teria pago o IPVA de uma eleitora em troca do voto dela;
  • Oferta de emprego - O mesmo coordenador teria prometido uma vaga de trabalho na prefeitura para o filho de uma eleitora, caso os candidatos investigados fossem eleitos;
  • Transferência via pix - Um familiar da vice-prefeita teria realizado um pagamento de R$ 500 a um eleitor, supostamente em troca de votos.

A investigação contou com testemunhos, quebras de sigilo bancário e áudios de conversas.

 (Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Juiz absolve prefeito por compra de votos praticada por coordenador.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

O juiz destacou que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme o artigo 41-A da lei das eleições (9.504/97), é necessário que o ato tenha sido cometido com o conhecimento ou anuência do candidato beneficiado.

"Embora tenha ficado demonstrado que houve prática de atos ilícitos por terceiros, não há provas robustas que vinculem os candidatos ao esquema de compra de votos."

Além disso, ressaltou que, mesmo nos casos de coordenadores de campanha envolvidos em ilícitos eleitorais, a vinculação dos candidatos ao ato não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de participação ou ciência do candidato, o que não ocorreu no caso.

Por esse motivo, o juiz negou o pedido de cassação dos diplomas dos eleitos, bem como a declaração de inelegibilidade e a anulação dos votos.

Assim, absolveu o prefeito e a vice-prefeita e reconheceu o coordenador e o familiar como responsáveis pela prática de compra de votos, mas sem impacto na chapa eleita.

O escritório Dotti Advogados atua no caso.

Acesse a decisão.

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