STF: 2ª turma anula acórdão do STJ e valida busca pessoal sem mandado
Ministros entenderam pela possibilidade da abordagem, contrapondo-se ao entendimento do STJ que não viu "fundadas razões" para a ação policial.
Da Redação
terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
Atualizado às 16:54
Por maioria, a 2ª turma do STF reformou acórdão do STJ e validou busca pessoal em mulher que estava sentada em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Prevaleceu voto divergente do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido.
No caso, o STJ havia entendido que a busca foi realizada sem "fundadas razões", pois não havia denúncia específica ou investigação prévia que justificasse a abordagem.
Ao recorrer, o MP sustentou que a decisão do STJ impôs "obrigações sem previsão legal" às forças de segurança e que a polícia deveria ter maior discricionariedade para atuar em situações suspeitas.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin votou para manter decisão do STJ que considerou ilegal busca pessoal realizada sem a devida fundamentação em elementos concretos e objetivos.
Afirmou que a busca pessoal deve estar respaldada em "elementos indiciários objetivos", conforme estabelece o CPP. Afastando a alegação do MP que o STJ teria inovado no ordenamento jurídico ao interpretar a legislação processual penal.
Destacou que a jurisprudência consolidada do STF impede buscas baseadas apenas em "meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou em intuições subjetivas do agente policial". Citou precedentes que reforçam a necessidade de justa causa para a realização de revistas sem autorização judicial.
Fachin também enfatizou que "o fato de a paciente estar sentada na via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui subsídios legais para a busca pessoal".
Assim, permitir abordagens baseadas apenas no local ou na aparência do indivíduo abriria espaço para arbitrariedades e violação de direitos fundamentais.
Fachin citou ainda o julgamento do HC 208.240, no qual o STF fixou a tese de que "a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física".
Também ressaltou que o fato de a pessoa estar sentada em uma via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não constitui justificativa legal para a abordagem.
Dessa forma, reconheceu a ilegalidade da busca, destacando a ausência de outros elementos que fundamentassem a medida.
Veja parte do voto:
Divergência
Ministro Dias Toffoli, que pediu destaque do caso até então julgado em plenário virtual, divergiu do relator e votou pela validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial. Entendeu que a abordagem foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Toffoli destacou que a mulher foi abordada em um casebre abandonado que há muito tempo era reconhecido como um ponto notório de venda de entorpecentes. Durante a abordagem, foram encontradas com ela 87 porções de crack.
Ao fundamentar a decisão, o ministro citou o art. 244 do CPP, que prevê a possibilidade de busca pessoal sem mandado nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Diante da análise do acórdão recorrido e dos argumentos apresentados pelo MP, Toffoli concluiu que havia plausibilidade na tese acusatória e que a decisão do STJ deveria ser reformada.
A divergência foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Confira trecho do voto:
- Processo: RE 1.512.600