Antiga garantidora receberá valor obtido por condomínio em outra ação
Para magistrado, penhora "no rosto dos autos" visa preservar crédito da ex-garantidora em processo mais antigo.
Da Redação
terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
Atualizado às 14:36
Empresa que atuou como garantidora de condomínio terá direito a valores obtidos por ele em outra ação judicial. A decisão é do juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno, da 13ª vara Cível de Curitiba/PR, que reconheceu a prevalência da penhora "no rosto dos autos" realizada pela antiga garantidora sobre o direito ao recebimento do condomínio.
Tal modalidade de penhora, prevista no art. 860 do CPC, é utilizada quando um direito está sendo requerido em outro processo, permitindo que valores ou bens que uma parte tenha a receber em uma ação sejam vinculados para garantir o pagamento de dívida em outra.
Dessa forma, o magistrado determinou que os valores remanescentes pagos ao condomínio por um condômino fossem transferidos para a 8ª vara Cível da capital paranaense, onde tramita a ação de cobrança movida pela antiga garantidora.
No caso, o condomínio figura como parte em dois processos.
No primeiro, que tramita na 8ª vara Cível de Curitiba/PR, ele ocupa o polo passivo (devedor), pois a antiga empresa garantidora ajuizou a ação para cobrar taxas condominiais.
Já no segundo, em curso na 13ª vara Cível da capital paranaense, o condomínio integra o polo ativo (credor), cobrando valores de um condômino. Ocorre que, nesta última ação, os valores devidos foram quitados pelo condômino.
Diante disso, a antiga empresa garantidora, como terceira interessada, solicitou, por meio da penhora "no rosto dos autos", a transferência do saldo para os autos do processo no qual o condomínio é devedor.
Por sua vez, o condomínio argumentou que os valores não poderiam ser transferidos para a 8ª vara Cível, pois pertenceriam à nova empresa garantidora, e não à antiga.
Na decisão, o juiz ressaltou que a penhora "no rosto dos autos" já havia sido determinada pela 8ª vara Cível e regularmente anotada no processo, assegurando que os valores destinados ao condomínio fossem direcionados à quitação do crédito da empresa de cobranças.
O magistrado fundamentou sua decisão no art. 860 do CPC, que prevê que, quando um direito está sendo pleiteado judicialmente, a penhora deve ser registrada para garantir o cumprimento da obrigação.
Além disso, afastou o argumento do condomínio sobre a existência de contrato com uma terceira empresa, frisando que essa questão deveria ser debatida na execução movida pela empresa de cobranças. "A penhora no rosto dos autos tem por objetivo justamente garantir que os valores que seriam destinados ao condomínio sejam direcionados para a satisfação do crédito em execução", destacou.
O juiz também fundamentou a decisão nos princípios da cooperação e da economia processual, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, ressaltando que a transferência direta dos valores evita atos processuais desnecessários.
Dessa forma, determinou que o montante depositado fosse transferido para a conta judicial vinculada ao processo de execução em trâmite na 8ª vara Cível de Curitiba/PR.
- Processo: 0047328-48.2013.8.16.0001
Veja a decisão.