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Adicional de insalubridade

Vendedora que limpava banheiros de loja não receberá por insalubridade

TRT da 4ª região considerou perícia judicial segundo a qual os banheiros eram de uso restrito, não se aplicando a súmula 448 do TST.

Da Redação

terça-feira, 4 de março de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 16:13

O TRT da 4ª região negou o pagamento de adicional de insalubridade a uma vendedora que também era responsável pela limpeza dos banheiros da loja onde trabalhava. Decisão é da 11ª turma, ao manter sentença.

O colegiado considerou a conclusão de perícia judicial segundo a qual os banheiros eram de uso restrito, não se aplicando a súmula 448 do TST.

 (Imagem: Freepik)

Vendedora de loja responsável por limpar banheiro não terá insalubridade.(Imagem: Freepik)

A trabalhadora pleiteou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, alegando que realizava a limpeza do estabelecimento, incluindo os banheiros, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ela afirmou que os sanitários eram utilizados por funcionários, clientes da loja e frequentadores de um restaurante popular adjacente.

A perícia judicial, no entanto, concluiu que a atividade não era insalubre. O laudo pericial atestou que os banheiros não eram de uso público, sendo utilizados pelos oito funcionários da loja e, ocasionalmente, por algum cliente. O perito ainda ressaltou que a pandemia de covid-19 contribuiu para a redução da circulação de pessoas no local.

Em 1º grau, o juízo considerou que a impugnação apresentada pela vendedora e as provas testemunhais não foram suficientes para contestar o laudo pericial. Diante disso, o pedido foi julgado improcedente. Insatisfeita com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT.

Laudo pericial

A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, destacou que, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, não foram apresentados elementos robustos o bastante para desconsiderá-lo. "A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação."

Assim, a súmula 448 do TST, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas, não foi aplicada ao caso.

A decisão da relatora foi acompanhada pela juíza convocada Anita Job Lübbe e pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

Informações: TRT da 4ª região.

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