STF: Vista adia análise de militar com HIV afastado por incapacidade
O relator, Alexandre de Moraes, argumentou que a mera condição de soropositivo não é motivo para reforma ex officio, ressaltando que é necessária comprovação de incapacidade.
Da Redação
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
Atualizado às 12:25
O ministro do STF Flávio Dino pediu vista e suspendeu julgamento sobre a possibilidade de reforma ex officio de militar portador assintomático do HIV, antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19.
O caso trata de um militar que questiona a decisão de reforma automática, alegando que a condição de ser soropositivo não deveria ser motivo suficiente para sua exclusão do serviço ativo, sem a devida comprovação de incapacidade.
Até o momento, o julgamento conta apenas com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo provimento do recurso, propondo a seguinte tese:
"O militar, portador assintomático do vírus HIV, não pode ser reformado ex officio para o serviço ativo das Forças Armadas somente em razão de seu diagnóstico, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19."
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, ressaltou que o regime jurídico dos militares é distinto do regime dos servidores públicos civis, especialmente no que tange a questões relacionadas à reforma por incapacidade.
Entretanto, o ministro observou a importância dos princípios da isonomia, igualdade e não discriminação, considerando o avanço no tratamento do HIV e a melhoria na expectativa de vida dos portadores do vírus com o uso de antirretrovirais.
Nesse contexto, Moraes não considerou a soropositividade por si só uma justificativa para a reforma ex officio, uma vez que a incapacidade deve ser comprovada de forma concreta.
O ministro afirmou que o STF não admite a criação de discriminação contra pessoas portadoras do HIV, e interdita qualquer tipo de discriminação que não seja baseada em critérios razoáveis.
Segundo ele, a jurisprudência da Corte tem repugnado tratamentos discriminatórios que restringem o exercício de direitos e que carecem de razoabilidade, além de violarem as normas internacionais de proteção ao trabalho.
"Ou seja, tanto a jurisprudência desta Corte, como as disposições constitucionais e legais que regulamentam o regime dos militares, além dos avanços da ciência que têm permitido aos portadores do vírus HIV um aumento da expectativa e da qualidade de vida não autorizam que se criem discriminação em relação a esses indivíduos em qualquer esfera social, em especial quando se trata da manutenção do trabalho."
Assim, propôs a seguinte tese:
"O militar, portador assintomático do vírus HIV, não pode ser reformado ex officio para o serviço ativo das Forças Armadas somente em razão de seu diagnóstico, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19."
O julgamento foi pausado após pedido de vista no ministro Flávio Dino.
- Processo: RE 1.447.945
Leia aqui o voto do relator.