STJ cancela repetitivo sobre exigência de violência em crime de roubo
O relator, ministro Og Fernandes, argumentou que as definições legais já são suficientes para a aplicação do tema.
Da Redação
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
Atualizado às 12:18
A 3ª seção do STJ, por unanimidade, decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.227, que abordava a questão de saber se o crime de roubo exige que a violência seja direcionada à pessoa ou se também se aplica nos casos em que a violência é praticada contra um objeto com o intuito de subtração do bem.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, avaliou que não era necessário estabelecer um precedente qualificado sobre o tema, pois as definições legais dos crimes de furto e roubo já são suficientes para aplicação do direito em cada caso concreto, com base nas provas apresentadas.
O ministro ressaltou que a controvérsia não envolve a necessidade de definir se a violência deve ser direcionada a uma pessoa, mas sim se houve lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.
A discussão nas instâncias inferiores se concentra na caracterização da violência como um ato contra a pessoa, independentemente de ter sido inicialmente direcionada a um objeto.
Og Fernandes ainda destacou que a jurisprudência do STJ permite que, com base nos elementos do caso concreto, se verifique se a violência atingiu a pessoa, caracterizando o roubo, ou se foi limitada a um bem, configurando o furto.
No caso analisado, o acusado teria jogado uma pedra no vidro de um carro para roubar o celular da vítima, que se feriu com os estilhaços e ficou paralisada de medo. Embora o Ministério Público Federal e outras entidades discordassem sobre a solução do caso específico, todos concordaram que o roubo exige a violência contra a pessoa, não sendo suficiente a violência contra um objeto.
Com o cancelamento do Tema 1.227, o recurso representativo da controvérsia foi retirado do rito dos repetitivos e será agora julgado pela 6ª turma do STJ.
- Processo: REsp 2.046.906
Leia aqui o acórdão.