TRT-15: Empresa de engenharia indenizará aprendiz por assédio sexual
Colegiado entendeu que baixo desempenho da jovem aprendiz decorreu do ambiente inadequado da empresa.
Da Redação
segunda-feira, 3 de março de 2025
Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 12:00
Empresa de engenharia e construção civil indenizará em R$ 30 mil jovem aprendiz, de 15 anos, vítima de assédio moral e sexual. A decisão é do TRT da 15ª região, que também determinou a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem. Dessa forma, a empresa deverá pagar metade da remuneração à qual a jovem teria direito até o término do contrato.
Na ação, a aprendiz relatou ter sido alvo de "brincadeiras" de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa, fato comprovado por testemunhas.
Inicialmente, o Jeia - Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José dos Campos/SP havia validado a rescisão promovida pela empresa, que a justificou sob o argumento de "desempenho insuficiente", além de negar a indenização solicitada pela jovem.
A aprendiz recorreu da decisão, alegando nulidade da rescisão antecipada do contrato e sustentando que a justificativa de desempenho insuficiente estava relacionada ao ambiente da empresa, e não ao seu rendimento educacional.
A defesa da jovem também apontou a ausência de notificação prévia à tutora, cerceamento de defesa e descumprimento dos princípios da gradação das penas e da imediatidade.
Por outro lado, a empresa alegou baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, considerou que "da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve respaldo legal para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem", uma vez que a autora fora advertida pelo instituto de aprendizagem por "baixa assiduidade e participação mínima obrigatória nas atividades da capacitação".
No entanto, o acórdão ressaltou o dever da empresa de garantir um ambiente de respeito e proteção ao aprendiz. Concluiu-se que "não há provas de desempenho inadequado ou de outra condição que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem" e que as faltas e o baixo desempenho da reclamante deveriam ser interpretados no contexto do assédio moral e sexual que a vitimou.
A empresa foi condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, conforme o art. 479 da CLT, além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil, o colegiado considerou a vulnerabilidade da reclamante, o contexto de formação profissional e o capital social da empresa, que supera R$ 26 milhões.
Informações: TRT da 15ª região.