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Livre iniciativa

TRT-15 reconhece terceirização e nega vínculo entre contador e empresa

O relator, Ronaldo Oliveira Siandela, afastou tese de fraude trabalhista ressaltando que os contratos de prestação de serviços eram válidos.

Da Redação

domingo, 2 de março de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 11:49

2ª turma do TRT da 15ª região negou vínculo empregatício entre contador e empresas para as quais prestava serviço, reforçando a licitude da terceirização e a livre iniciativas as partesPara o relator, os contratos de prestação de serviço eram válidos, ressaltando que o profissional tinha pleno conhecimento das vantagens tributárias decorrentes da contratação via pessoa jurídica. 

 (Imagem: Freepik)

TRT-15 nega vínculo empregatício entre contador e empresa reconhecendo validade dos contratos de prestação de serviços(Imagem: Freepik)

O contador alegou que foi contratado como consultor tributário, prestando serviços de forma pessoal, habitual e subordinada, mas que, sem opção, teve que aceitar a contratação via pessoa jurídica.

Posteriormente, em 2015, foi registrado com salário inferior ao que recebia, porém manteve parte do pagamento através das empresas do contador, o que, segundo ele, configuraria fraude trabalhista.

As empresas negaram existência de vínculo empregatício e que os contratos de prestação de serviço eram válidos. Argumentaram que contrataram uma das sociedades empresariais do contador para gerir a operação administrativa e recursos humanos, e que a anotação na CTPS ocorreu de forma autônoma pelo próprio profissional 

O juízo de 1º grau concluiu que a contratação por meio de pessoa jurídica foi lícita, destacando a autonomia das partes e a ausência de vícios de consentimento. Ressaltou, ainda, que o profissional era experiente e plenamente ciente das vantagens tributárias decorrentes desse tipo de contratação.

O contator, então, recorreu ao tribunal para reformar a sentença.

Livre iniciativa

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador do Trabalho Ronaldo Oliveira Siandela, reforçou que os contratos foram firmados sem vícios de consentimento uma vez que o profissional já atuava como consultor tributário de forma autônoma há anos e que possuía amplo conhecimento em tributação.

Dessa maneira, destacou que o profissional é hipersuficiente pois altamente qualificado, experiente, recebia valores elevados pelos serviços prestados e estava ciente dos benefícios da contratação por meio de pessoa jurídica.

Por fim, citou precedentes do STF que reconhecem a licitude da terceirização respeitando a autonomia da vontade e livre iniciativa das partes.

Assim, o TRT da 15ª região negou provimento ao recurso do contador, afastando o  vínculo empregatício e reconhecendo a validade dos contratos de prestação de serviço firmados com as empresas.

O escritório ARS advogados atuou pelas empresas.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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