Juiz valida parceria entre empresa e motorista sem baixa na CTPS
Decisão reforçou o princípio da primazia da realidade ao identificar duas fases distintas na relação profissional.
Da Redação
sábado, 1 de março de 2025
Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 17:10
Mesmo sem baixa formal na carteira de trabalho, a Justiça reconheceu relação de parceria entre motorista e empresa. A decisão proferida pelo juiz do Trabalho Fabiano Coelho de Souza, da vara de Goiatuba/GO, observou o princípio da primazia da realidade ao identificar duas fases distintas na relação profissional entre as partes.
Em ação contra espólio do sócio-proprietário da empresa, falecido em 05/2021, o trabalhador afirmou que foi admitido como motorista em 10/2020 e desligado em 06/2024, sem o recebimento integral das verbas rescisórias. Além disso, alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, argumentando que sua demissão ocorreu após a empresa tomar conhecimento de seu tratamento contra o câncer, o que, segundo ele, configuraria dano moral.
A defesa esclareceu que, com o falecimento do sócio-proprietário, em 28/05/2021, um acordo entre a viúva do empresário e o motorista foi firmado para a continuidade dos serviços sob o regime de parceria. Assim, relatou que, de 05/2021 a 08/2023, o trabalhador atuou sem os elementos que caracterizam vínculo empregatício, ainda que sua CTPS não tenha sido formalmente atualizada.
Após esse período, o motorista teria adquirido seu próprio caminhão, prestando serviços de forma esporádica e autônoma.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício apenas entre a data da contratação e o falecimento do empregador. Destacou que, embora a CTPS não tenha sido atualizada, o princípio da primazia da realidade prevalece, evidenciando que a relação entre as partes mudou após a morte do empresário.
"É possível se extrair que, após o falecimento do empregador, em 28/05/2021, sua esposa realizou nova combinação com o reclamante, na forma de parceria - sem, contudo, realizar a devida baixa na CTPS do trabalhador e/ou proceder às alterações formais do pacto. Considerando-se, todavia, o princípio da primazia da realidade que deve guiar o direito do trabalho, deve-se considerar a existência de duas combinações distintas entre as partes."
Além disso, afastou a alegação de dispensa discriminatória, pontuando que, embora o câncer gere presunção de discriminação, no caso, restou demonstrado que o desligamento ocorreu em decorrência da morte do empregador.
"Na hipótese, evidente que o desligamento deu-se em razão do falecimento do empregador, o que afasta o caráter discriminatório da dispensa. Não bastasse, o reclamante tornou-se empreendedor, sendo contratado constantemente pela reclamada, o que é incompatível com a pecha de dispensa discriminatório."
Com isso, o magistrado determinou o pagamento das verbas trabalhistas apenas pelo período em que o vínculo empregatício foi reconhecido, descontando os valores já pagos na rescisão.
O escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados atuou pela empresa.
- Processo: 0010531-89.2024.5.18.0128
Leia a sentença.