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TJ/SP não vê intenção de sonegar e mantém absolvição de empresários

Colegiado considerou que as provas apresentadas não demonstraram claramente a intenção de burlar a legislação tributária.

Da Redação

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Atualizado às 15:13

A 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão que absolveu dois empresários acusados de sonegação fiscal, no contexto de suposto esquema de fraude na apuração do ICMS devido ao fisco. O colegiado concluiu que não havia provas suficientes para demonstrar que os sócios agiram intencionalmente para fraudar o fisco, destacando a ausência de dolo e a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato.

A acusação do MP, com base na lei 8.137/90, alegava que os empresários, na qualidade de sócios e administradores de uma empresa, teriam suprimido tributos ao fraudarem a base de cálculo do ICMS relacionado à venda de veículos automotores.

De acordo com a acusação, os empresários teriam utilizado um método de cálculo que não refletia corretamente a receita bruta obtida com a venda dos veículos, reduzindo, assim, o valor do imposto devido. A fraude foi identificada em uma fiscalização tributária realizada em 2013.

Em sua defesa, os empresários argumentaram que o cálculo do imposto foi feito com base nas orientações de um contador especializado, que teria considerado o procedimento adequado de acordo com a legislação vigente. Alegaram, também, que a irregularidade só foi descoberta mais tarde e que não havia a intenção de fraudar o fisco.

Em 1ª instância, a denúncia foi considerada improcedente, resultando no afastamento da condenação dos empresários. O Ministério Público, inconformado, recorreu, buscando a reforma da sentença.

 (Imagem: AdobeStock)

TJ-SP mantém absolvição de empresários acusados de sonegação fiscal.(Imagem: AdobeStock)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amaro Thomé, considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar que os empresários agiram com a intenção de cometer fraude fiscal.

O magistrado destacou que, embora a redução de impostos tenha sido comprovada, para condenação por sonegação fiscal é necessário provar que a ação foi intencional. Ainda reforçou que, de acordo com a sentença, não ficou claro o papel de cada acusado na empresa nem a existência de dolo em suas ações.

Ademais, entendeu pela inaplicabilidade da teoria do domínio do fato, visto que ela não pode ser usada apenas com base nas funções dos réus, sendo necessário provar que eles exerceram controle direto e consciente sobre a conduta criminosa.

"No caso em apreço, a análise probatória evidencia lacunas na atribuição de responsabilidade penal, especialmente quanto à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal. Faltam subsídios aptos a afirmar que os réus participaram de atos deliberados de fraude ao fisco. Pelo relato dos acusados verifica-se que as atividades fiscais da empresa eram conduzidas por profissional especializado, que afirmou ter atuado conforme seu entendimento acerca da legislação que regula matéria. Embora a movimentação financeira da empresa indique irregularidades, não se demonstrou a prática consciente e intencional de supressão de tributos por parte dos apelados."

Assim, o colegiado manteve a sentença e absolveu os empresários.

O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados, foi o responsável pela atuação no caso.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

S. Freitas Advogados

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