STF: Maioria valida licença igual a servidor mãe, adotante ou pai solo
Ao julgar normas de RJ e MG, ministros derrubaram regras de licença parental e definiram que Estados devem conceder os mesmos períodos de afastamento aos servidores.
Da Redação
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado às 12:58
O STF formou maioria para declarar a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais que estabeleciam prazos distintos para licença-maternidade e paternidade entre servidores civis e militares, efetivos e temporários, além de impor restrições ao direito de afastamento de adotantes e pais solo.
Com a decisão, os Estados deverão garantir a igualdade de tratamento.
O julgamento foi realizado no plenário virtual do STF, tendo como relator o ministro André Mendonça, cujo voto está prevalecendo em ambas as ações.
A decisão responde a ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela PGR, que argumentou que as normas estaduais violavam o princípio da isonomia e o direito das crianças ao convívio familiar, garantidos pela Constituição Federal.
Entenda
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o STF analisou dispositivos da Constituição estadual que estabeleciam prazos diferenciados para licença-maternidade e paternidade entre servidores civis e militares.
A norma ainda previa períodos inferiores de afastamento para pais solo, além de não permitir o compartilhamento da licença parental.
Já em Minas Gerais, a Corte analisou regras que limitavam a licença para mães adotantes e estabeleciam prazos diferenciados para servidores efetivos e temporários.
O Estado mineiro também previa um período de licença menor para pais solo, o que foi considerado inconstitucional pelo STF.
O ministro André Mendonça destacou que o STF consolidou seu entendimento sobre a questão ao fixar a tese no Tema 1.182 no sentido de que, à luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista estende-se ao pai genitor monoparental.
Segundo o relator, são inúmeros os precedentes que fixam a inconstitucionalidade da diferenciação dos prazos de licença-maternidade e licença-paternidade em razão da natureza da filiação.
"O objetivo é evitar que, primeiro, se estabeleça uma diferença normativa entre filhos biológicos e adotados, e, segundo, entre crianças e adolescentes adotados."
Em seu voto, Mendonça ainda ressaltou que foi reiterado em diversos casos o direito à licença-maternidade das servidoras comissionadas e temporárias, com a expressa ressalva de que o prazo a ser observado é aquele do respectivo regime jurídico ao qual a servidora se vincula (estatutário ou celetista).
Assim, sugeriu as seguintes teses:
- A servidora pública gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado;
- É inconstitucional qualquer interpretação ou ato normativo que fixe prazos distintos para a concessão de licença-maternidade ou de licença-paternidade em razão da natureza do vínculo com a administração (civil ou militar) ou da natureza da filiação (biológica ou adotiva);
- Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.182, garante-se aos servidores que sejam pai solo (biológicos ou adotivos) a fruição de licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento 31 concedido às servidoras a título de licença-maternidade;
- Não cabe ao Poder Judiciário fixar a possibilidade de compartilhamento do período de licença parental entre os cônjuges ou companheiros, considerando a ausência de obrigação constitucional nesse sentido e a liberdade de conformação do legislador.
Veja o voto referente ao Rio de Janeiro e a Minas Gerais.
- Processos: ADIn 7.537 e ADIn 7.532