STF: Maioria mantém indulto natalino para condenação inferior a 5 anos
A regra foi editada em 2022 pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
Da Redação
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado às 12:45
Maioria do STF negou pedido de inconstitucionalidade da PGR e manteve o decreto 11.302/22, referente ao indulto natalino de 2022, concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, que beneficia condenados por crimes com pena privativa de liberdade de até cinco anos.
O voto do relator, Flávio Dino, foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento que acontece em plenário virtual será finalizado nesta sexta-feira, 21, às 23h59.
O caso
O MPF pediu no STF a declaração de inconstitucionalidade da regra do decreto 11.302/22, que concede indulto natalino a todos os condenados com pena privativa de liberdade inferior a cinco anos.
Na época, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, argumentou que a norma amplia de maneira desproporcional o perdão, sem estabelecer critérios mínimos, o que, segundo ele, contraria a Constituição Federal e tratados internacionais de Direitos Humanos, ao enfraquecer a eficácia da persecução penal e fomentar a impunidade.
Na ação, Aras pede também uma liminar para suspender a eficácia do dispositivo, argumentando que ele pode causar um desencarceramento em massa e esvaziar decisões condenatórias, beneficiando um vasto número de crimes sem a devida proporção da pena aplicada.
O decreto também é criticado por permitir o perdão total da condenação mesmo em casos de múltiplos crimes, o que, para o PGR, gera uma "generosidade excessiva" aos condenados.
Voto do relator
No caso, o relator, ministro Flávio Dino, defendeu que, embora a CF tenha estabelecido limites, o poder de conceder o indulto é uma prerrogativa constitucional do chefe do Executivo, sob as condições expressas nos arts. 84, inciso XII, e 5º, inciso XLIII.
Para o ministro, o indulto é um instrumento de política criminal que visa reintegração social, algo que deve ser analisado à luz da política pública mais ampla, e não visto apenas como uma questão punitiva.
Além disso, o ministro observou que não há incompatibilidade entre o exercício do poder presidencial de conceder indulto e os tratados internacionais, desde que observados os limites constitucionais estabelecidos, como os crimes hediondos e as práticas que envolvam tortura ou tráfico de drogas.
Em relação à alegação de inconstitucionalidade, o relator destacou que a CF oferece espaço para que o presidente utilize seu poder discricionário para aplicar o indulto, incluindo a criação de parâmetros próprios para sua concessão, desde que não conflite com os direitos previstos na própria lei.
Dino também reafirmou que, em diversas decisões anteriores, o STF garantiu a constitucionalidade do indulto, desde que os critérios sejam respeitados, principalmente no que se refere à vedação de perdão em relação a crimes graves.
Por fim, o ministro concluiu que o indulto de 2022, em sua essência, se alinha com os preceitos constitucionais.
"Concluo, nesse contexto, que o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do decreto 11.302/22, editado pelo então chefe do Poder Executivo, encontra-se em harmonia ao texto constitucional, respeitados os limites formais e materiais, expressos e implícitos, exigidos à sua concessão, bem como contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis."
Assim, negou o pedido de inconstitucionalidade e manteve a validade do indulto, julgando improcedente o pedido do Procurador-Geral da República.
- Processo: ADin 7.390
Leia aqui o voto do relator.