STF julga se teto do arcabouço fiscal deve ser aplicado aos tribunais
Moraes votou para garantir a exclusão dessas receitas do limite fiscal; Gilmar Mendes pediu vista.
Da Redação
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado às 11:11
O STF começou a julgar ação que discute se o teto de gastos estabelecido pelo arcabouço fiscal da LC 200/23 deve ser aplicado às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de suas atividades.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para garantir a exclusão dessas receitas do limite fiscal, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
No entanto, a análise foi interrompida após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o que suspende a tramitação do caso até a devolução do processo para julgamento.
Entenda o caso
A ação foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, que argumenta que a LC 200/23 impõe restrições indevidas às finanças do Judiciário, violando a autonomia e o autogoverno dos tribunais.
Segundo a entidade, a legislação criou um teto de gastos que não considera as especificidades das receitas próprias da Justiça, como custas e emolumentos, que são arrecadados para financiar suas atividades.
O governo, por outro lado, afirma que o regime fiscal sustentável deve ser aplicado a todos os Poderes, incluindo o Judiciário, para garantir equilíbrio nas contas públicas.
O novo arcabouço fiscal substituiu o chamado "teto de gastos" da EC 95/16, estabelecendo novos limites para despesas primárias da União.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a aplicação do teto fiscal sobre as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário comprometeria sua autonomia financeira, um princípio garantido pela Constituição.
Segundo Moraes, "não há Estado democrático de direito sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos".
"Todos esses temas são de tal modo interligados, que a derrocada de um, fatalmente, acarretará a supressão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura."
O relator destacou que o Poder Judiciário deve observar os princípios da responsabilidade fiscal e do controle orçamentário, mas que não pode ser impedido de utilizar recursos que arrecada para o custeio de suas atividades específicas.
Entre essas receitas próprias, incluem-se valores arrecadados com custas judiciais, emolumentos, aluguéis e multas contratuais.
"O esforço necessário para o ajuste requer, pois, a submissão tanto às medidas de austeridade quanto às consequências advindas de seu inadimplemento, evidenciando o grau de comprometimento com a necessária recuperação da higidez fiscal, sobre as quais o Poder Judiciário não está imune."
Na decisão, o ministro ressaltou que a retenção dessas receitas pelo Tesouro Nacional poderia comprometer o funcionamento do Judiciário, afetando sua capacidade de prestação jurisdicional.
O entendimento seguiu precedentes que reconhecem a autonomia financeira do Judiciário, garantindo que os recursos arrecadados para atividades específicas sejam utilizados para tais fins.
"Ocorre que o Poder Judiciário da União ainda não foi contemplado de maneira específica com a criação de fundo próprio, o que prejudicaria, se aplicada uma interpretação restritiva, a manutenção de receitas próprias destinadas ao seu funcionamento quando houvesse alguma conjuntura superavitária."
Diante disso, julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da LC 200/23, de forma a excepcionar do teto previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Judiciário.
Acesse a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 7.641