TST isenta gestora de fundo de dívida trabalhista de empresa investida
Para colegiado, a configuração de grupos econômicos não se resume à mera influência, mas sim à relação de controle e hierarquia entre empresas.
Da Redação
sábado, 1 de março de 2025
Atualizado às 08:02
A 1ª turma do TST isentou gestora e sócio controladora de fundo de investimentos da responsabilidade por valores devidos a trabalhadora. Para colegiado, embora possam fazer parte do mesmo grupo econômico da empregadora, a atividade das empresas se limitava à administração de recursos, sem exercer controle efetivo.
A ação foi movida por gerente jurídica contra as empresas do fundo, sob o argumento de que elas compunham o mesmo grupo econômico da sua empregadora. Em defesa, a gestora e a controladora argumentaram que não tinham qualquer responsabilidade sobre os débitos trabalhistas.
O TRT da 3ª região reconheceu a responsabilidade solidária das empresas, considerando que o fundo influenciava na gestão da empregadora ao indicar membros de conselho e participar de decisões estratégicas e assembleias. Para o tribunal, essa atuação configurava integração ao processo produtivo, caracterizando grupo econômico.
Ao julgar recurso interposto no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, esclareceu que, no âmbito do direito do trabalho, a configuração de grupos econômicos não se resume à mera influência, mas sim à relação de controle e hierarquia entre as empresas.
Segundo o relator, a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não equivale a controle empresarial, comparando a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas sem indícios de fraude ou má-fé. No mesmo sentido, o ministro afastou a responsabilização da sócia controladora, por não estar envolvida na gestão da empregadora.
S. Exa. também explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.
- Processo: 10319-12.2018.5.03.0091
Com informações do TST.