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Prazo

TST: Corte programado de energia não justifica mais prazo para recurso

Corte destacou que a interrupção foi informada e que outros advogados poderiam ter atuado.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado às 15:24

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confirmou decisão que rejeitou recurso interposto fora do prazo. A alegação do advogado de que houve queda programada de energia 30 minutos antes do término do prazo não foi aceita pelo colegiado, que ressaltou que, para justificar a prorrogação, a força maior precisa ser imprevisível e inevitável, requisitos que não estavam presentes no caso.

O caso envolve um pedido de indenização por dano moral movido pela viúva e filhos de um trabalhador de uma empresa de alimentos, vítima de acidente de trabalho em Samambaia/DF.

O processo percorreu todas as instâncias, e nos embargos à SDI-1 do TST, o advogado alegou que a interrupção de energia em sua residência o impediu de peticionar dentro do prazo legal. Ele argumentou que a situação configurava "força maior".

A 4ª turma do TST negou provimento aos embargos, considerando que o prazo recursal teve início em 5/6/23 e término em 15/6/23, com os embargos sendo apresentados somente em 16/6/23.

O colegiado ressaltou que a interrupção de energia foi programada para manutenção da rede e comunicada aos consumidores, conforme documento da concessionária, caracterizando uma "situação totalmente controlável".

 (Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

Segundo colegiado, a tnterrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como "força maior".(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

O advogado interpôs agravo contra a decisão, que foi analisado pela SDI-1. O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que a força maior, para justificar a prorrogação de prazo, exige imprevisibilidade e inevitabilidade, requisitos não atendidos no caso.

O ministro também destacou que a viúva era representada por vários advogados. "A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores", concluiu.

Confira aqui o acórdão.

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