Gol pagará mãe e filho autista por falha em suporte após voo cancelado
TJ/AC visualizou evidências de negligência e desorganização, que causaram desconforto e abalo emocional à família.
Da Redação
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado às 08:22
A 2ª câmara Cível do TJ/AC condenou a Gol ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma passageira e seu filho autista, devido a sucessivas falhas na prestação de assistência após o cancelamento de um voo entre Rio Branco/AC e Campinas/SP.
Colegiado destacou a negligência da empresa no suporte aos passageiros.
A passageira e seu filho embarcariam em um voo com escala em Brasília/DF, mas a companhia aérea cancelou a decolagem apenas 50 minutos após o horário previsto, alegando condições meteorológicas adversas.
A situação se agravou com a falta de assistência da empresa, que deixou mãe e filho aguardando mais de três horas para embarcar no próximo voo sem fornecer alimentação.
Ao chegarem a Brasília, foram informados de que não havia voos disponíveis no mesmo dia para Campinas e que ficariam hospedados temporariamente. No entanto, a Gol os acomodou em hotéis diferentes, o que só foi corrigido após quatro horas.
Diante do desgaste físico e emocional, agravado pela condição do menor, a passageira ingressou com ação judicial solicitando indenização pelos transtornos enfrentados.
O relator do caso, desembargador Nonato Maia, ressaltou que os documentos comprovaram a falha na prestação de serviços, configurando responsabilidade da companhia aérea.
"Ficou demonstrado que, após o cancelamento do voo, os apelantes tiveram que enfrentar longas esperas até embarcar no voo de conexão (...); em Brasília, ao chegar à acomodação destinada pela empresa apelada, a mãe e a criança foram inicialmente encaminhados para hotéis diferentes, gerando enorme desconforto e abalo emocional, circunstância que reforça a negligência da companhia aérea no trato com os passageiros."
Ainda que a Gol tenha alegado ter tomado providências para minimizar os danos, a decisão concluiu que as medidas adotadas foram "insuficientes e desorganizadas, resultando em transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor".
O magistrado também afastou a tese de força maior sustentada pela companhia, esclarecendo que a questão central do caso era a falha na assistência aos passageiros e não o cancelamento do voo em si.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª câmara Cível, condenando a Gol ao pagamento da indenização.
- Processo: 0708239-08.2024.8.01.0001
Leia a decisão.