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Sem requisitos

TJ/SP nega instaurar IRDR para casos de agricultores contra setor citrícola

Decisão do tribunal bandeirante foi proferida um dia após julgamento do assunto pela 3ª turma do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Atualizado em 20 de fevereiro de 2025 08:53

As turmas especiais reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJ/SP negaram a instauração de IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas que buscava definir início da contagem do prazo prescricional em ações de reparação de danos movidas por produtores rurais contra empresas do setor de suco de laranja.

No caso, o agricultor tinha como objetivo estabelecer que o prazo prescricional para todas as ações individuais ou coletivas sobre o tema fosse contado a partir da publicação da decisão do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em 6 de março de 2018, quando foram homologados TCCs - termos de compromisso de cessação de conduta e arquivados procedimentos administrativos.

O produtor alegou que haveria divergências no entendimento judicial da questão, com decisões indicando diferentes momentos como marco inicial da prescrição.

Afirmou que algumas sentenças reconheciam como termo inicial a celebração do contrato de compra e venda das laranjas, enquanto outras consideravvam a publicação da decisão do Cade. Segundo o requerente, isso geraria risco de tratamento desigual para casos idênticos.

A empresa ré se manifestou contra a instauração do IRDR, argumentando que não estavam presentes os requisitos legais para a admissão.

 (Imagem: Silva Junior/Folhapress)

TJ/SP negou instaurar IRDR para uniformizar decisões relacionadas ao prazo prescricional de ações de produtores de laranja contra setor citrícola.(Imagem: Silva Junior/Folhapress)

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Mourão Neto destacou que o IRDR exige, cumulativamente, dois requisitos essenciais previstos no art. 976 do CPC: efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso analisado, embora houvesse 21 ações julgadas pelo TJ/SP a respeito do prazo prescricional, e pelo menos quatro processos pendentes, o tribunal entendeu que não há multiplicidade de decisões antagônicas suficientes para justificar o incidente.

O relator ressaltou que apenas três julgados apontaram entendimento contrário à maioria, o que não caracteriza risco significativo à segurança jurídica.

Além disso, o magistrado reforçou que o IRDR não pode ser utilizado para fixar tese jurídica de forma preventiva, antes que a divergência jurisprudencial esteja amplamente consolidada nos tribunais.

Diante desse cenário, o TJ/SP negou a instauração do incidente, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais.

Veja o acórdão.

No STJ

A decisão do TJ/SP foi proferida nesta quarta-feira, 19, um dia após o STJ reconhecer a prescrição em duas ações envolvendo produtores de laranja que buscavam reparação por danos contra empresas do setor citrícola.

Por maioria, a 3ª turma da Corte da Cidadania definiu que o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do contrato entre os produtores e as empresas, conforme voto da ministra Nancy Andrighi, que seguiu o entendimento do ministro Moura Ribeiro.

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