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PAD

Maioria do CNJ suspende juíza que declarou voto em Lula nas redes

Colegiado ressaltou que a prática é expressamente proibida pela CF e pela lei orgânica da magistratura nacional.

Da Redação

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:39

Por maioria, o CNJ, em plenário virtual, aplicou pena de disponibilidade por 60 dias a magistrada que manifestou intenção de voto a Lula, em 2022, nas redes sociais. 

Ao julgar procedente o PAD - processo administrativo disciplinar, o colegiado entendeu que a juíza de Direito Rosália Guimarães Sarmento, do TJ/AM, veiculou manifestações de natureza político-partidárias.

Para o relator do caso, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, as postagens da magistrada comprometeram os deveres de imparcialidade e dignidade exigidos pela função.

Entenda 

O caso julgado no CNJ envolveu juíza de Direito do TJ/AM, que respondeu a PAD por publicações de cunho político-partidário em suas redes sociais durante o período eleitoral de 2022.

Após denúncias realizadas, a Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento e instaurou reclamação disciplinar, que resultou na abertura do processo administrativo. À época, diante da gravidade dos fatos, foi determinada a suspensão cautelar dos perfis utilizados pela magistrada.

Veja algumas postagens:

 (Imagem: Reprodução/X)

Em postagens no X, magistrada declarou apoio a Lula nas eleições de 2022.(Imagem: Reprodução/X)

Defesa

Em defesa, a juíza de Direito argumentou que as manifestações estariam amparadas pelo livre exercício de liberdade de expressão e pelo Estado Democrático de Direito. Também alegou que as publicações não influenciaram no pleito eleitoral, especialmente pela baixa visibilidade das postagens.

Além disso, requereu a celebração de TAC - termo de ajustamento de conduta, alegando que o caso envolve infração disciplinar de baixo potencial de lesividade aos deveres funcionais.

Voto do relator

No plenário virtual, o relator, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, votou pelo indeferimento do pedido do TAC, argumentando que a celebração do termo é medida que antecede o processo administrativo disciplinar, inexistindo previsão normativa que permita que seja formalizado após a instauração.

"A celebração do TAC é medida que antecede a própria autuação do respectivo processo administrativo disciplinar, e inexiste previsão normativa no âmbito deste Conselho que estabeleça a possibilidade de celebração de TAC após a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, como ocorre no presente caso."

Ainda,  ressaltou que a magistrada utilizou as redes sociais para influenciar o eleitorado, destacando que a prática é expressamente proibida pela CF e pela lei orgânica da magistratura nacional (35/79), comprometendo a imparcialidade e a integridade exigidas pela função.

"A Constituição e a Loman proíbem expressamente a manifestação de magistrados em atividades político-partidárias, em qualquer âmbito, inclusive em redes sociais. As postagens da magistrada continham declarações de apoio a um candidato e críticas ao adversário, comprometendo a imparcialidade e a integridade exigidas pela função.

Ressalvas

Apesar de acompanhar o voto do relator, o conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos apresentou ressalvas com relação ao entendimento sobre o termo de ajustamento de conduta.

Nesse sentido, destacou entendimento do Conselho de que é possível a propositura do TAC em procedimentos disciplinares instaurados antes da edição do provimento CN 162/24 e ainda não julgados, de forma que seria aplicável se a medida despenalizadora não fosse insuficiente no caso. Assim, rejeitou a possibilidade do TAC, mas por fundamento diverso do relator.

"A vedação ao TAC não deve se dar por este motivo, já que o PAD foi instaurado antes da edição do provimento. Por outro lado, entendo não ser caso de TAC pois a referida medida despenalizadora é insuficiente, no caso concreto, para prevenir novas infrações e a promoção da moralidade no Poder Judiciário."

Divergência

Embora a maioria do plenário do CNJ tenha seguido o voto do relator pelo indeferimento do pedido de celebração do TAC, houve posicionamento divergente por parte do conselheiro Guilherme Feliciano.

Em conformidade com a ressalva do conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos, Feliciano defendeu a possibilidade de celebração do TAC em processos instaurados antes da vigência do provimento CN 162/24.

"Considerando que o presente procedimento foi instaurado no dia 5 de setembro de 2023, antes da vigência do Provimento CN 162/24 (que se deu na data de sua publicação em 14 de março de 2024), há que se reconhecer, no caso, a possibilidade de aplicação retroativa da norma."

Além disso, destacou que a magistrada nunca respondeu a outro processo disciplinar, sendo o TAC suficiente para a prevenção de novas infrações e promoção da moralidade e eficiência no serviço público.

"Há que se presumir - e nos autos não há elementos que possam contrariar tal presunção, considerando especialmente que a requerida nunca respondeu a outro PAD, ser o TAC suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público."

Dessa forma, propôs à juíza:

(a) o compromisso de se afastar das redes sociais por seis meses, eximindo-se, nesse lapso, de publicar manifestações de qualquer natureza;

(b) o compromisso de se abster doravante de realizar manifestações públicas, especialmente em redes sociais ou na mídia, ainda que em perfis pessoais próprios ou de terceiros, que expressem opiniões com conotação político-partidário e/ou que contribuam para o descrédito do sistema eleitoral brasileiro;

(b) o compromisso de se abster doravante de associar sua imagem pessoal ou profissional a pessoas públicas, empresas, organizações sociais, veículos de comunicação, sítios na internet, podcasts ou canais de rádio ou vídeo que sabidamente representem ou expressem opiniões de caráter político-partidário e/ou desenvolvam atividades político-partidárias.

Contudo, o voto divergente não foi seguido pela maioria, prevalecendo o entendimento de que a celebração do TAC seria inviável no caso concreto, levando à decisão final de aplicação da pena de disponibilidade por 60 dias à magistrada.

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