STF leva ao plenário físico recursos contra perda de bens após delação
Até pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, casos eram analisados no plenário virtual.
Da Redação
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025
Atualizado às 14:09
No plenário virtual, pedido de destaque do ministro Dias Toffoli leva ao plenário físico julgamento de recursos contra decisões do STF que mantiveram o perdimento de bens de ex-executivos da Odebrecht, mesmo após a celebração de acordos de colaboração premiada com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato.
Os agravos regimentais questionam a aplicação imediata da cláusula de renúncia aos bens ilícitos antes do trânsito em julgado da condenação penal.
Inicialmente, os recursos estavam em análise no plenário virtual desde o dia 14, com prazo para votação até as 23h59 desta sexta-feira, 21.
Até o pedido de destaque, o relator, ministro Edson Fachin, havia votado contra os recursos. S. Exa. havia sido seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia.
Já ministro Gilmar Mendes abriu divergência, acolhendo os recursos contra a execução antecipada do perdimento de bens. O decano da Corte foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que, posteriormente, solicitou destaque.
Ainda não há data definida para o julgamento no plenário físico.
Recursos
Os agravos regimentais foram interpostos por ex-executivos do grupo Odebrecht contra decisões que determinaram a execução imediata da pena de perdimento de bens prevista nos acordos de colaboração premiada firmados com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato.
A defesa dos colaboradores alega que o perdimento de bens deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença penal, conforme disposto no art. 7º da lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro.
Também questiona a ausência de definição detalhada dos valores e bens sujeitos ao perdimento, bem como a impossibilidade de escolha da forma de entrega dos recursos.
Voto do relator
Em voto no plenário virtual, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a cláusula de perdimento de bens prevista no acordo de colaboração premiada deve ser cumprida independentemente da prolação de sentença penal condenatória.
Segundo Fachin, "o perdimento de bens, nos moldes pactuados, é consectário do acordo de colaboração - e não efeito da condenação -, tendo sido ajustado com amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual sua validade foi confirmada na homologação judicial".
Enfatizou que os termos do acordo foram livremente pactuados e homologados pelo STF, o que vincula as partes ao seu cumprimento.
"Tratando-se de negócio jurídico personalíssimo, firmado por sujeito capaz e assistido pelos seus advogados, cuja voluntariedade foi atestada pelo Juiz Auxiliar deste Supremo Tribunal Federal, não se revela possível a pretensa revisitação ao cenário fático que deu ensejo à avença, sob pena de malferir o equilíbrio da relação negocial", destacou.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e posicionou-se contra a execução antecipada do perdimento de bens sem que trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Para o decano da Corte, a aplicação da sanção patrimonial antes da definição judicial violaria garantias constitucionais fundamentais, como a presunção de inocência e o devido processo legal.
O ministro sustentou que a colaboração premiada é um mecanismo de obtenção de provas, mas que não substitui a necessidade de um julgamento regular, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
"A persecução penal não se exaure com a confissão apresentada para fins de celebração de acordo de colaboração premiada e nem elimina as exigências de válida instauração do processo, de atribuição do ônus da prova à acusação e de condenação transitada em julgado para fins de aplicação das penas acordadas", argumentou.
Gilmar Mendes também destacou que, diferentemente do modelo de plea bargaining adotado nos Estados Unidos, no Brasil não há ampla liberdade para as partes negociarem a pena sem a intermediação e controle do Judiciário.
Ressaltou que a lei 12.850/13, que regulamenta a colaboração premiada, prevê que as sanções pactuadas só devem ser aplicadas após a sentença condenatória.
"A celebração dos acordos não deve acarretar na supressão do processo, não exclui o dever de instauração da fase judicial da persecução penal e nem elimina o ônus da prova que é constitucionalmente atribuído à acusação", frisou.
Além disso, o ministro apontou para possíveis vícios de voluntariedade nos acordos firmados pelos ex-executivos da Odebrecht.
Segundo Gilmar, documentos obtidos na operação Spoofing revelaram indícios de pressão indevida para a celebração dos acordos, incluindo o uso abusivo de prisões preventivas e a exigência de desistência de pedidos de liberdade como condição para negociação.
Tais elementos, segundo o voto, lançam dúvidas a respeito da legitimidade dos termos pactuados e reforçam a necessidade de revisão judicial antes da execução das penalidades.
Com base nesses argumentos, o ministro votou pelo provimento dos recursos para suspender a exigibilidade do perdimento de bens até que haja uma decisão condenatória definitiva.
Veja o voto de Gilmar.