STF: Vai a plenário físico cadastro de contribuinte que usa trabalho escravo
Lei de SP prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
Atualizado às 13:17
O STF julgará em plenário físico ação que questiona a validade da lei 14.946/13, do Estado de São Paulo, que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, com trabalho análogo à escravidão.
O julgamento estava em plenário virtual, mas será reiniciado após pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso.
O que diz a lei questionada
A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.
A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa.
Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Mediante comprovação de dolo ou culpa
O ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios.
"Para aplicação da penalidade prevista no art. 1º da lei estadual 14.946/13 de São Paulo, deve ficar comprovado, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas."
O relator aplicou o mesmo entendimento ao artigo 4º da lei, exigindo a comprovação de que os sócios tiveram participação ativa ou omissiva na aquisição de mercadorias fabricadas com trabalho escravo.
- Veja a íntegra do voto do relator.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator
Competência da União
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo.
S. Exa. citou precedentes do STF que declararam inconstitucionais normas estaduais que impunham sanções administrativas sobre matéria de competência federal.
Segundo Moraes, a legislação paulista extrapola a autonomia estadual ao criar restrições para empresas e seus sócios sem previsão em normas federais.
- Acesse o voto divergente.
Apesar de os votos depositados em plenário virtual, o julgamento, agora, será reiniciado em plenário físico.
- Processo: ADIn 5.465