STF: Isenção de honorários em ação contra a União vai a plenário físico
Corte já havia formado maioria contra a isenção no plenário virtual, mas ministro Gilmar Mendes pediu destaque do caso.
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
Atualizado às 14:17
Após formação de maioria no plenário virtual, pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou ao plenário físico ação que discute a constitucionalidade da dispensa do pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais envolvendo a União.
O pedido de destaque reinicia o placar.
No ambiente virtual haviam votado pela invalidade de lei o relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Flávio Dino; este último, com apresentação de ressalvas. Para os ministros, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e sua dispensa fere a CF.
Caso
A ação foi ajuizada pelo CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e questiona dispositivos de várias leis Federais que previam dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos ou acordos com o poder público.
Para o Conselho, tais normas retiram dos advogados verba que lhes pertence, violando o direito de propriedade e a dignidade da profissão.
O presidente da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade das normas, alegando que os honorários sucumbenciais dependem da fixação judicial e que não há direito adquirido ao recebimento desses valores antes do trânsito em julgado.
A AGU - Advocacia-Geral da União sustentou que as normas apenas disciplinam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sem violar direitos dos advogados.
Voto do relator
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator da ação, ressaltou que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e remuneratória, sendo um direito exclusivo dos advogados, públicos ou privados. Citando precedentes do STF, afirmou que esses valores constituem um direito autônomo dos profissionais.
Toffoli considerou que a dispensa do pagamento dessas verbas por meio de leis infraconstitucionais viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada.
Além disso, destacou que a Fazenda Pública não pode dispor sobre os honorários advocatícios sem a concordância dos advogados, pois esses valores pertencem ao profissional que prestou o serviço.
No voto, afirmou que "os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte".
Assim, concluiu que a dispensa dessas verbas por norma infraconstitucional fere a dignidade da pessoa humana e a inafastabilidade da jurisdição, sendo inconstitucional.
Com esse entendimento, votou pela inconstitucionalidade de dispositivos das leis 11.775/08, 11.941/09, 12.249/10, 12.844/13 e 13.043/14, que previam a exclusão dos honorários em casos de parcelamento e renegociação de dívidas.
- Veja o voto do relator.
Invalidade não é automática
Ministro Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas quanto à abrangência da decisão.
S. Exa. concordou que normas que alteram o devedor dos honorários sucumbenciais já fixados são inconstitucionais, mas ponderou que, sem sentença judicial estabelecendo o valor dos honorários, não se pode reconhecer automaticamente a inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas.
Dino destacou que "a ausência de sentença judicial, na qual tenham sido efetivamente fixados os honorários sucumbenciais, impede seja aplicada à espécie, de forma abrangente, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal".
Assim, defendeu que normas que apenas afastam a condenação futura em honorários, sem afetar valores já fixados, não podem ser consideradas inconstitucionais de forma genérica.
Dessa forma, acompanhou o relator na declaração de inconstitucionalidade das normas que alteravam o responsável pelo pagamento dos honorários já estabelecidos, pois isso violaria o direito adquirido do advogado. No entanto, divergiu parcialmente quanto às normas que tratam da dispensa de honorários em casos onde ainda não houve fixação judicial, propondo uma interpretação conforme para restringir sua aplicação apenas a essas situações.
Veja o voto de Dino.
- Processo: ADIn 5.405