Reprovado em heteroidentificação seguirá em concurso da Petrobras
Juiz considerou que reprovação não foi devidamente fundamentada.
Da Redação
domingo, 23 de fevereiro de 2025
Atualizado em 21 de fevereiro de 2025 10:40
Candidato autodeclarado pardo, rejeitado por comissão na fase de heteroidentificação, seguirá em concurso. O juiz de Direito Jose Mauricio Helayel Ismael, da 12ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, determinou a reclassificação do candidato aprovado no certame da Petrobras, considerando que a recusa não foi devidamente fundamentada.
O magistrado ressaltou que o candidato já havia sido reconhecido como pardo em outros concursos e apresentou laudo médico confirmando a autodeclaração.
De acordo com os autos, o candidato participou do processo seletivo da Petrobras em 2021 para as vagas destinadas às cotas raciais. Após ser aprovado, foi convocado para avaliação da autodeclaração de cor, mas a comissão não o considerou pardo.
Diante do resultado, recorreu administrativamente, mas sem sucesso. Assim, acionou a Justiça para obter o reconhecimento como pardo e garantir sua inclusão na lista de aprovados.
O candidato afirmou que a entrevista com a banca do certame para avaliação do critério racial foi breve e incluiu questionamentos irrelevantes à verificação fenotípica, como o número de escravos mortos em navios negreiros e o ano de sanção da lei de cotas.
Segundo ele, a comissão não justificou a reprovação, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alegou que a banca priorizava candidatos pretos, excluindo pardos.
A banca organizadora do concurso, CEBRASPE, defendeu a legalidade do procedimento e da avaliação. A Petrobras argumentou que a reprovação seguiu parecer da comissão de heteroidentificação e que o Judiciário não poderia reavaliar o mérito do ato administrativo.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o parecer final da banca foi genérico e sem fundamentação clara sobre as características que teriam levado à rejeição da autodeclaração do candidato.
Além disso, ressaltou que o candidato apresentou laudo médico confirmando a cor parda e que já havia sido aprovado em outros concursos sob o mesmo critério, inclusive por decisão judicial.
O magistrado, citando o tema 485 do STF, destacou que o Judiciário, embora não possa interferir no mérito administrativo, pode avaliar a legalidade do ato. Dessa maneira, considerou ilegal a decisão da comissão, apontando que a recusa da autodeclaração não foi devidamente motivada.
Assim, julgou procedente a ação, declarando a nulidade do ato administrativo para garantir a participação do candidato no certame nas vagas destinadas a negros e pardos.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0110829-74.2022.8.19.0001
Leia a sentença.