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Fiadores e execução

STJ admite fiador em ação renovatória se locatário não cumprir acordo

Colegiado destacou a necessidade de anuência dos fiadores e a proteção ao contraditório, garantindo que não haja penhora imediata de bens sem a devida citação.

Da Redação

sábado, 22 de fevereiro de 2025

Atualizado às 07:08

A 3ª turma do STJ decidiu que o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento, caso o locatário descumpra as obrigações contratuais.

Colegiado concluiu que os fiadores concordaram com a renovação do contrato e, por isso, podem ser cobrados se o locatário não pagar.

O caso

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso em que o locador requereu a penhora de bens dos fiadores após o inadimplemento das diferenças de aluguéis acordadas na renovação do contrato.

As instâncias ordinárias negaram o pedido, argumentando que os fiadores não haviam integrado a ação de conhecimento e, portanto, não poderiam ser responsabilizados apenas na fase executiva.

No recurso especial, o locador sustentou que a aceitação expressa dos encargos pelos fiadores seria suficiente para incluí-los na execução.

 (Imagem: Freepik)

STJ decide que fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença mesmo sem participar da fase de conhecimento.(Imagem: Freepik)

Anuência dos fiadores

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que, conforme regra geral do CPC, não se admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem não participou da fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

No entanto, a ministra destacou a especificidade da ação renovatória, citando o art. 71, VI, da lei do inquilinato, que exige a indicação expressa do fiador e a comprovação de sua anuência aos encargos da fiança.

Para a 3ª turma, essa aceitação permite a inclusão do fiador na fase executiva, sem necessidade de integrar a ação inicial.

"Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado", afirmou a ministra.

Apesar da decisão, a relatora esclareceu que a penhora dos bens dos fiadores não pode ser imediata, sendo necessário garantir o direito ao contraditório. Assim, eles devem ser citados para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução.

Leia a decisão.

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