Eduardo Costa cumprirá serviços comunitários após ofensas a Fernanda Lima
Cantor foi intimado a escolher uma instituição para cumprir pena de serviços comunitários, após condenação por ofensas em redes sociais.
Da Redação
domingo, 16 de fevereiro de 2025
Atualizado em 17 de fevereiro de 2025 15:12
O cantor sertanejo Eduardo Costa foi intimado a se apresentar, no prazo improrrogável de cinco dias, à Central de Penas e Medidas Alternativas para escolher a instituição onde cumprirá pena de prestação de serviços comunitários.
A decisão decorre de processo movido pela apresentadora Fernanda Lima, em razão de postagens ofensivas feitas por ele em redes sociais.
A juíza de Direito Maria Tereza Donatti 4º Juizado Especial Criminal do Leblon, na Zona Sul do Rio de Janeiro/RJ, considerou as alegações da defesa infundadas e "risíveis", garantindo que a execução não prejudicará a agenda do cantor.
O caso
Em 2018, Fernanda apresentava o programa "Amor & Sexo", na TV Globo. Após a exibição de uma das edições da atração, Eduardo Costa, com mais de 6 milhões de seguidores em sua rede social no Instagram, publicou uma série de ofensas contra a apresentadora, chamando-a, de acordo com ação movida pela artista, de "imbecil", acusando a apresentadora de liderar programa esquerdista, destinado a bandidos e maconheiros, e incitando o povo brasileiro a sabotá-la.
A edição do programa exibida em 6 de novembro de 2018, que motivou as ofensas de Eduardo Costa, trazia um discurso de Fernanda Lima sobre a luta das mulheres contra estereótipos, abordando reflexões sobre o papel feminino e a estrutura machista, racista e homofóbica da sociedade.
Em sentença, o cantor foi condenado a pena inicial de oito meses de prisão em regime aberto e 26 dias-multa foi substituída pela prestação de serviços comunitários no mesmo período.
Após perder os recursos no TJ/RJ e no STF, Eduardo Costa passou a ser alvo de reiteradas diligências dos oficiais de Justiça para o recebimento das intimações.
Contudo, a resistência do cantor e de seus antigos advogados resultou em dificuldades para o cumprimento da decisão judicial, conforme apontou a juíza.
Decisão
O Ministério Público requereu a conversão da pena em privativa de liberdade, mas a juíza optou por conceder uma nova oportunidade para que o cantor inicie a execução da pena de forma definitiva.
"Por ora, deixo de convertê-la em pena privativa de liberdade, dando ao apenado, como dito pelo Ministério Público, 'nova oportunidade para finalmente se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena que lhe foi imposta em caráter definitivo' (fls. 1043). Finalmente, devo registrar que as alegações da defesa sobre irregularidades da intimação do apenado beiram a má-fé."
Os novos advogados do cantor solicitaram a substituição da prestação de serviços comunitários por um pagamento pecuniário, argumentando que a agenda de shows de Eduardo Costa comprometeria a sua subsistência e da sua família.
Além disso, a defesa argumentou que a presença do artista em uma instituição poderia causar tumulto, justificativa que foi rejeitada pela magistrada.
"Nenhum dos argumentos apontados pela Defesa se sustenta e chega a ser risível a alegação de que o cumprimento da prestação de serviços 'comprometeria a subsistência do apenado e de sua família'."
Segundo a decisão, a pena de prestação de serviços comunitários, conforme previsto no art. 46 do Código Penal, será aplicada de maneira a respeitar as aptidões do condenado e sem prejudicar sua jornada de trabalho.
"A equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas - auxiliar deste Juízo - cuidará para que a prestação de serviços comunitários não prejudique as atividades profissionais do apenado que, embora tenha uma agenda concorrida, certamente tem melhores condições de destinar sete horas por semana para o cumprimento da pena, se comparado a tantos outros apenados que o fazem, embora sujeitos a uma escala de trabalho de 6 por 1."
A juíza reforçou que a pena deve ser mantida nos termos da sentença original, e Eduardo Costa agora terá que cumprir a determinação judicial.
- Processo: 0272494-41.2018.8.19.0001
Leia a decisão.