STF mantém exclusão de penas para porte de cannabis
Critérios objetivos incluem limite de 40 g para diferenciar usuários de traficantes.
Da Redação
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
Atualizado em 18 de fevereiro de 2025 12:50
Por unanimidade, STF decidiu, nesta sexta-feira, 24, em plenário virtual, por manter decisão que exclui penalidades criminais para o porte de até 40 gramas de cannabis sativa para consumo pessoal, mantendo a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, como advertências e programas educativos.
Ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela exclusão das penalidades para preservar direitos individuais e diferenciar usuários de traficantes com base em critérios objetivos.
Entenda o caso
O tema em análise trata do RE 635.659, no qual o STF fixou a tese de repercussão geral estabelecendo que a porte de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal.
O relator esclareceu que, embora a conduta não seja punível criminalmente, a apreensão da droga e a aplicação de sanções administrativas, como advertência e participação em programas educativos, permanecem válidas.
Nos embargos, a DPE/SP questionou a inversão do ônus da prova no julgamento original, alegando que a decisão poderia exigir que o usuário comprovasse que não é traficante.
O ministro Gilmar Mendes negou a alegação, ressaltando que a quantidade de droga encontrada não pode levar automaticamente à condenação por tráfico e que o juiz deve avaliar critérios objetivos, como as circunstâncias da apreensão e o histórico do acusado.
O MP/SP, por sua vez, solicitou que a decisão esclarecesse se a descriminalização do porte se aplicava apenas à cannabis sativa ou a outras substâncias ilícitas. O ministro destacou que a decisão se restringiu à cannabis, não abrangendo outras drogas, como o haxixe e o skunk.
Critérios para diferenciar usuário de traficante
A tese firmada pelo STF determina que a porte de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas presumirá que o indivíduo é usuário, salvo elementos que indiquem intenção de mercância, como balanças de precisão, registros de transações e a forma de acondicionamento da droga.
O relator reforçou que essa presunção é relativa e que cabe à polícia e ao Judiciário analisar o caso concreto para afastar a classificação de porte para consumo pessoal.
Além disso, Gilmar Mendes reiterou que, até que o CNJ regulamente o procedimento, os casos continuarão sendo julgados pelos Juizados Especiais Criminais, sem repercussão penal para o usuário.
Efeito temporal da decisão
O MP também solicitou que o STF se manifestasse sobre o efeito temporal da decisão, questionando se a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06 retroage à data de promulgação da norma ou se seus efeitos valem apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Em resposta, Gilmar Mendes afirmou que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão. Pelo contrário, o acórdão determinou que o CNJ realize mutirões carcerários, o que confirma o impacto da decisão em casos passados.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade se aplica retroativamente, beneficiando processos já em andamento.
Com a negativa dos embargos, permanece válida a tese firmada pelo Supremo, sem alterações nos parâmetros definidos para diferenciar usuários e traficantes.
O julgamento seguiu em plenário virtual até meia-noite e se encerrou nesta sexta-feira, 14.
- Processo: RE 635.659
Veja o voto do relator.