Avianca não pagará por avaria em mala sem relatório de irregularidade
Sentença destacou que ausência do documento inviabiliza comprovação de nexo causal.
Da Redação
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
Atualizado em 17 de fevereiro de 2025 07:36
Avianca não indenizará passageira por avarias em bagagem durante viagem aérea internacional.
O juiz de Direito Max Nunes de França, do 3º JEC de Campina Grande/PB, homologou sentença que apontou a ausência do RIB - Relatório de Irregularidade de Bagagem, inviabilizou a comprovação do nexo causal entre o suposto dano e o transporte aéreo.
Entenda o caso
Uma passageira entrou com ação buscando indenização por danos materiais e morais, alegando que sua bagagem teria sido danificada durante um voo para Miami.
Segundo ela, o dano comprometeu as alças da mala, tornando necessária a aquisição de um novo item.
Em defesa, a companhia aérea argumentou que não havia comprovação dos danos materiais mencionados e que os danos morais não eram passíveis de indenização.
Além disso, sustentou que não existia nexo causal entre os danos relatados e o transporte realizado.
Decisão
Ao proferir a sentença, a juíza leiga Caroline Costa Machado de Oliveira destacou que, no transporte aéreo, o RIB é um "requisito essencial para o exercício do direito de reparação", sendo indispensável para análise da responsabilidade.
"Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja aplicável de forma subsidiária, a legislação específica não pode ser afastada, especialmente porque o RIB permite ao transportador verificar a ocorrência do dano, sua extensão e eventuais causas, além de evitar alegações infundadas e assegurar a justa apuração dos fatos."
Dessa forma, a ausência do RIB nos autos inviabilizou a comprovação do nexo causal entre o suposto dano e o transporte aéreo, impossibilitando a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC.
"Sem o RIB, não há como garantir que o dano alegado tenha ocorrido no âmbito do transporte aéreo ou que tenha sido causado pela ré."
A magistrada também reforçou que, embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, essa prerrogativa não dispensa o cumprimento das condições mínimas exigidas para o exercício do direito de ação.
"O dano material e o abalo moral alegados pela parte autora não podem ser presumidos, devendo ser comprovados de forma inequívoca", afirmou.
Com base na ausência do RIB e na falta de comprovação do nexo causal, a demanda foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A advogada especialista em direito civil, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados, pondera que "a decisão do magistrado não poderia ser mais assertiva, posto que o recebimento de bagagem sem qualquer protesto gera a presunção de ausência de danos. O RIB, como exaltado em sentença, mostra-se indispensável para que seja exigido o direito de reparação, conforme acordos internacionais e diretrizes da ANAC".
- Processo: 0827526-72.2024.8.15.0001
Leia o projeto e a homologação da sentença.