TJ/SP mantém permissão para obra de linha elétrica em terreno privado
Colegiado considerou a urgência da obra e o interesse público no fornecimento.
Da Redação
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
Atualizado em 17 de fevereiro de 2025 07:49
A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a imissão provisória na posse de terreno para instalação de linhas de energia elétrica.
O colegiado entendeu que a urgência da obra justifica a imissão provisória na posse, dispensando a avaliação judicial prévia, desde que a indenização definitiva seja apurada posteriormente, mitigando a incidência da súmula 30 do TJ/SP para a servidão versada no julgamento.
O que é imissão na posse?
A imissão na posse é a autorização legal para alguém ocupar e usar um imóvel, mesmo sem ser o proprietário, podendo ser provisória, em casos urgentes, ou definitiva, após a conclusão do processo judicial.
Entenda o imbróglio
Uma concessionária de energia elétrica acionou a Justiça para instalar linhas de transmissão em um terreno particular, alegando que a obra era essencial para atender serviços e a população.
A ação foi necessária após a falta de acordo com o proprietário, que rejeitou o valor de indenização proposto. Diante do impasse, a empresa pediu autorização para usar o terreno imediatamente, justificando que o atraso comprometeria o fornecimento de energia.
A concessionária afirmou ainda ter depositado um valor inicial de indenização, baseado em laudo técnico próprio, como compensação ao proprietário.
Em 1ª instância, foi autorizada a imissão provisória na posse do terreno, sem necessidade de avaliação judicial prévia.
Porém, em recurso, o proprietário apontou que a ausência de uma perícia técnica realizada por especialista judicial impossibilitaria a garantia de uma indenização justa, pois o valor arbitrado unilateralmente pela outra parte não estaria de acordo com os preços de mercado.
Em razão disso, pediu que a posse provisória fosse suspensa até que fosse possível realizar o laudo técnico com avaliação adequada.
A parte contrária alegou que o depósito feito com base em seu laudo técnico atende ao art. 15 do decreto-lei 3.365/41, que permite a posse provisória em casos urgentes.
Decisão
O relator, desembargador Antonio Celso Faria, afirmou que a urgência da medida e a ausência de prejuízo às partes justificam a dispensa da perícia judicial prévia, sendo suficiente a avaliação inicial apresentada.
Segundo o magistrado, "a realização do laudo provisório independe de prévia ciência ou manifestação dos expropriados, dada a urgência da medida e a ausência de prejuízo às partes, considerando que a indenização será fixada com base na avaliação definitiva, a ser realizada no curso da demanda".
Destacou que, mesmo sendo possível discordâncias sobre o valor apurado, isso poderá ser discutido ao longo do processo, garantindo a proteção do interesse público e do direito à justa indenização.
O relator também ressaltou que o depósito do valor arbitrado pela parte requerente atende aos requisitos legais para a imissão provisória na posse, conforme previsto no art. 15 do decreto-lei 3.365/41.
Concluiu que a urgência alegada decorre "do evidente interesse público envolvido na implantação da rede de distribuição de energia elétrica, o qual seria prejudicado pela demora na concessão da medida".
Com isso, a decisão de 1ª instância foi mantida, assegurando o prosseguimento das obras, enquanto a indenização definitiva será apurada no curso da ação.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela empresa.
- Processo: 2286564-27.2024.8.26.0000
Leia a decisão.