STF volta a julgar se Anvisa pode proibir aditivo de sabor em cigarros
Ministros analisam validade da RDC 14/12, que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.
Da Redação
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
Atualizado às 10:50
O STF volta a julgar, nesta sexta-feira, 14, em plenário virtual, caso que discute a competência da Anvisa para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos.
O caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), coloca em questão a validade de resolução que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.
Entenda
A controvérsia surgiu a partir de uma ação movida pela Cia Sulamericana de Tabacos, que questiona decisão do TRF da 1ª região. O Tribunal validou a RDC 14/12, entendendo que a Anvisa exerceu corretamente sua função normativa ao proibir aditivos em produtos fumígenos.
A empresa sustenta que a Anvisa teria excedido seus poderes regulatórios e que não há provas de que a medida reduz o consumo de tabaco ou os danos à saúde dos usuários.
O tema já foi objeto de análise na ADIn 4.874, mas não houve quórum suficiente para declarar a inconstitucionalidade da resolução. Agora, o STF revisita a questão para estabelecer uma posição definitiva.
Segundo a ACT Promoção da Saúde, ao longo dos anos, acumulam-se evidências científicas que comprovam que os produtos do tabaco com sabor e aromas são atraentes para os jovens e levam à experimentação e iniciação ao tabagismo, e que proibições ou restrições a estes produtos diminuem a iniciação dos jovens e apoiam a cessação.
"Quanto mais cedo ocorrer a iniciação ao tabagismo, mais dificuldade estes indivíduos terão para deixar de fumar na idade adulta", afirma a entidade.
Por outro lado, a Abifumo - Associação Brasileira da Indústria do Fumo entende que a RDC 14/12 deve ser considerada inconstitucional. A entidade argumenta que a Anvisa extrapolou seus limites, proibindo ingredientes que, segundo ela, não representam riscos adicionais à saúde.
Além disso, a Abifumo enfatiza que a venda de produtos fumígenos é proibida para menores de idade e alerta que a manutenção da resolução pode impulsionar o mercado ilegal.
Dentro dos limites
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade da RDC 14/12. Em seu voto, Toffoli argumentou que a Anvisa agiu dentro dos limites de sua competência normativa, estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, especificamente pelos artigos 196 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da lei 9.782/99.
Toffoli destacou que a resolução possui densidade normativa suficiente, uma vez que a Anvisa está legalmente autorizada a editar normas que regulam a fabricação, importação e comercialização de produtos que representam riscos à saúde pública.
S. Exa. ressaltou que a proibição de aditivos se fundamenta em critérios técnicos e visa proteger a saúde, especialmente ao reduzir a atratividade do tabaco para os jovens.
A RDC 14/12, segundo o ministro, é sustentada pela própria Constituição, que assegura o direito à saúde no artigo 196. Ele também citou o artigo 174 da Constituição, que determina que o Estado deve regular a atividade econômica para proteger a saúde pública.
Toffoli argumentou que a norma está amparada em estudos técnicos que comprovam que aditivos aumentam a atratividade dos produtos do tabaco, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre jovens.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."
Leia o voto do relator.
- Processo: ARE 1.348.238