MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Para STJ, cabem honorários em desconsideração de personalidade jurídica
$$$

Para STJ, cabem honorários em desconsideração de personalidade jurídica

A maioria dos ministros acompanhou o relator, destacando que a fixação dos honorários deve ser feita com base na finalidade da desconsideração.

Da Redação

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Atualizado em 14 de fevereiro de 2025 11:27

É válido o pagamento de honorários sucumbenciais após a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Esse foi o entendimento da Corte Especial do STJ, durante sessão desta quinta-feira, 13, que, por maioria, negou provimento ao recurso especial de empresa que contestava a condenação.

O colegiado acompanhou, em sua maioria, o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, que defendeu a aplicação dos honorários de sucumbência com base na finalidade da desconsideração, independentemente da necessidade de previsão legal específica.

O caso

A ação visava responsabilizar sócios por obrigações de sociedade e solicitava a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o juiz de primeira instância observou falhas no cumprimento dos requisitos processuais, especialmente no que diz respeito ao art. 134, § 4º, do CPC.

O juiz também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a simples insolvência da sociedade e a dissolução irregular não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, a desconsideração foi rejeitada, afastando a possibilidade de alcançar os bens pessoais dos sócios, com a fixação de honorários sucumbenciais.

No STJ, o recurso discute a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa recorreu da condenação, alegando a ausência de previsão legal para tal cobrança e solicitando o afastamento da condenação de 10% em honorários.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

Corte Especial do STJ mantém fixação de honorários sucumbenciais em desconsideração da personalidade jurídica.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Voto do relator

No voto, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em caso de rejeição de pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o relator, a desconsideração, apesar de ser tratada como um incidente processual, possui natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido, o que justifica a fixação de honorários.

O relator destacou que, ao se rejeitar o pedido de desconsideração, o advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar tem direito aos honorários, já que houve uma pretensão resistida.

Cueva frisou que a natureza dos honorários é remuneratória, e a fixação deve levar em conta o êxito do advogado, sendo desnecessária uma previsão legal específica para tal condenação. O ministro citou ainda a jurisprudência da Corte que admite a fixação de honorários em incidentes processuais que envolvem mérito.

Com base nesses fundamentos, o relator concluiu que, em situações como a desconsideração da personalidade jurídica, a fixação de honorários advocatícios é legítima, inclusive quando o pedido for rejeitado.

Os ministros Sebastião Reis Jr., Humberto Martins, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o relator.

  • Confira aqui o voto do relator.

Divergência

O ministro João Otávio de Noronha iniciou seu voto divergente, afirmando que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação de honorários sucumbenciais não deve ocorrer de forma automática, especialmente quando se trata de incidentes processuais, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Noronha destacou que o incidente é uma medida excepcional, com o objetivo de identificar o responsável pela dívida, e não deve ser tratado como um processo autônomo que justifique a fixação de honorários, já que a pretensão principal permanece a mesma.

O ministro enfatizou que a jurisprudência consolidada do STJ já estabelece que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se deve fixar honorários, exceto em situações excepcionais em que o incidente altere substancialmente o processo principal. Para Noronha, a interpretação ampliativa que permite a fixação de honorários em tais incidentes pode comprometer a eficácia do próprio instituto, principalmente em casos envolvendo credores com menor capacidade financeira.

Por fim, o ministro sugeriu que, para preservar a eficácia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e evitar impactos negativos na economia e no sistema judiciário, deve ser mantido o entendimento de que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais nos incidentes processuais, afastando, assim, a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários nesses casos.

O ministro Raul Araújo e a ministra Isabel Galloti acompanharam a divergência.

Portanto, por maioria, acompanhando o voto do relator, a Corte Especial negou provimento ao recurso especial.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...