Empresa pode ser incluída apenas na fase de execução trabalhista? STF julga
Corte analisa se companhia de mesmo grupo econômico da condenada pode ser chamada ao processo na execução.
Da Redação
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
Atualizado às 18:24
Nesta quinta-feira, 13, STF começou a analisar, em sessão plenária, se empresa de mesmo grupo econômico pode ser incluída em fase de execução de condenação trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação.
O julgamento ocorria em plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.
Agora, o placar é reiniciado.
No ambiente virtual o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado a favor da inclusão da empresa, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica. S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Na sessão desta tarde foi feita a leitura do relatório, ouvidas sustentações orais e manifestações de amici curiae.
Devido ao adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão da próxima quarta-feira, dia 19.
Caso
A rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do TST que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.
Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do CPC, que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (art. 513, § 5º).
Sustentações orais
Em nome da empresa recorrente o advogado Daniel Antonio Dias, da banca Machado Meyer Advogados, criticou a inclusão automática de empresas na fase de execução trabalhista, sem citação ou intimação prévia. "Saímos da proteção da segurança jurídica, da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório para a ampla permissividade", afirmou. Segundo ele, muitas empresas só tomam conhecimento do processo quando já têm seus bens bloqueados.
O advogado destacou que, em mais de 550 casos levados ao TST, 449 não foram analisados por falta de afronta constitucional. Nos 101 casos em que houve análise, a Corte afastou a responsabilidade solidária, reconhecendo a inexistência de grupo econômico. "Se essa discussão tivesse ocorrido no processo de conhecimento, a responsabilidade teria sido afastada em todos os casos", argumentou.
Ele defendeu a aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, devido à omissão legislativa da CLT. "Submeter alguém à execução sem oportunidade prévia de defesa é uma injustiça processual contrária à Constituição Federal", concluiu.
Em nome do recorrido e do amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e afins, a advogada Rita de Cassia Barbosa Lopes Vivas, da banca Riedel de Figueiredo e Advogados Associados, defendeu que empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico podem ser incluídas na fase de execução trabalhista, mesmo sem terem participado da fase de conhecimento do processo.
Segundo a advogada, a responsabilidade do grupo econômico está prevista na CLT e a jurisprudência do TST sempre exigiu hierarquia e controle entre as empresas para sua configuração, não bastando mera identidade de sócios. Ela argumentou que a medida visa garantir a quitação de verbas rescisórias de caráter alimentar, após frustrada a execução contra o devedor principal.
"A justiça do trabalho precisa ser célere [...], de modo que a solução dos litígios não deve, em hipótese nenhuma, comportar maiores delongas", afirmou. Para ela, a inclusão dessas empresas não desrespeita o devido processo legal, pois há possibilidade de contraditório e ampla defesa na fase executiva.
Por fim, destacou que a CLT já regula a matéria, tornando inaplicável o art. 515, § 5º do CPC, e que impedir a inclusão das empresas resultaria em obstáculos ao pagamento de créditos trabalhistas.
Amici curiae
Em nome da Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal, a advogada Vólia de Menezes Bomfim, ressaltou que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução deve seguir critérios objetivos, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Ela ressaltou que a reforma trabalhista alterou o art. 2º da CLT, criando a figura do "grupo por coordenação", que permite a caracterização de grupo econômico mesmo sem relação de subordinação entre as empresas. No entanto, segundo a advogada, o conceito ainda é recente e indefinido, o que pode gerar abusos na execução. "A grande questão aqui é como levar para a execução uma discussão que, em sede de execução, não é capaz de subir ao TST", alertou.
A advogada questionou se parcerias, franquias e outras formas de associação empresarial poderiam ser enquadradas como grupo econômico para efeitos de responsabilidade trabalhista. "O conceito é amplo e subjetivo. Se fixada a tese de inclusão na execução, sem a devida análise prévia, há risco de se responsabilizar empresas que não são co-devedoras", argumentou.
Por fim, destacou que a solidariedade entre empresas do grupo é uma norma de direito material, não processual, e que a ampla defesa não é devidamente assegurada na fase executória.
Voto do relator
No plenário virtual, ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pelo provimento do recurso, a favor da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, desde que precedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para S. Exa., o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, que não participaram da fase de conhecimento, deve seguir um procedimento mínimo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ressaltou que, atualmente, esse rito está previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC), aplicado também na Justiça do Trabalho conforme o art. 855-A da CLT.
No caso concreto, considerou que a recorrente só pôde se manifestar em embargos à execução, com restrições argumentativas, violando suas garantias constitucionais, tornando nulos os atos executivos contra ela.
Assim, propôs a seguinte tese:
"É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017."
- Processo: RE 1.387.795