STJ manda ação de improbidade ao TJ/SP para análise de dolo específico
1ª seção do STJ considerou o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento de condutas a dispositivos legais atualizados.
Da Redação
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025
Atualizado às 07:33
A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria, devolver caso ao TJ/SP para que seja analisada a existência de dolo específico na conduta de servidores da prefeitura de General Salgado/SP, acusados de improbidade administrativa na contratação de banda para o carnaval. A decisão considerou as mudanças introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa (14.230/21).
O caso
O TCE/SP apontou irregularidade na contratação de banda para o carnaval de 2011 em General Salgado/SP que ocorreu sem licitação, supostamente violando os princípios da administração pública.
Assim, o MP/SP ingressou com ação de improbidade administrativa com base no inciso I do art. 11 da lei de improbidade em vigor na época, lei 8.429/92.
Os acusados, incluindo o prefeito e servidores municipais, negaram a pratica da conduta ímproba, uma vez que a contratação não exigia licitação, conforme o art. 25, inciso III, da lei 8.666/93.
O juízo de 1ª instância condenou os envolvidos. Em recurso, o TJ/SP manteve a condenação do prefeito, do assessor jurídico e de servidora, por entender que ficou comprovado o dolo na conduta dos servidores.
Diante do acórdão, o prefeito interpôs recurso especial ao STJ, que foi negado. Em seguida, apresentou agravo interno pedindo a extinção da ação, alegando que a revogação do inciso I do art. 11 pela nova lei de improbidade administrativa afastaria sua condenação.
Dolo específico
O relator, ministro Paulo Sergio Domingues, destacou que, conforme Tema 1.199 do STF, a nova lei de improbidade administrativa deve ser aplicada ao caso e que, apesar da revogação do inciso I, a conduta poderia ser enquadrada no novo inciso V do art. 11 da lei de improbidade.
Segundo o ministro, vigora o princípio da continuidade típico-normativa, princípio de Direito Penal aplicado aos casos de improbidade administrativa, que permite o reenquadramento de condutas a dispositivos legais atualizados.
O relator ressaltou que a nova legislação exige a comprovação de dolo específico, portanto, deve-se comprovar a intenção deliberada de obter vantagem pessoal ou prejudicar o erário para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, propôs o retorno dos autos ao TJ/SP para verificar se há provas suficientes dessa intenção.
Divergência
O ministro Mauro Campbell Marques divergiu do relator, argumentando que a reanálise do dolo pelo TJ/SP estava preclusa e que a documentação apresentada ao STJ já seria suficiente para reconhecer a ausência de punibilidade dos acusados e extinguir o processo.
O ministro Afrânio Vilela acompanhou a divergência, destacando que os serviços contratados foram efetivamente prestados e não houve prejuízo ao erário, além de entender que o princípio da continuidade típico-normativa não se aplicaria ao caso.
O ministro Teodoro Silva Santos também divergiu, destacando que, para manter a condenação ou reenviar os autos ao TJ/SP, seria indispensável uma análise detalhada da conduta e que não restou comprovado o dolo específico.
Os demais ministros seguiram o relator.
Assim, a 1ª seção do STJ, por maioria, determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para nova análise sobre a existência de dolo específico na conduta dos acusados, conforme exigido pela nova lei de improbidade administrativa.
- Processo: EAREsp 1.748.130