Nunes Marques anula vínculo entre prestador de serviços e construtoras
Relator argumentou que relação contratual civil não configura vínculo empregatício, ressaltando legalidade da terceirização.
Da Redação
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
Atualizado às 14:44
Ministro Nunes Marques cassou decisão do TRT da 23ª região que havia reconhecido vínculo empregatício entre um prestador de serviços e construtoras. O relator destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à licitude da terceirização e da contratação por meio de contratos civis, afastando o vínculo empregatício.
As empresas recorreram ao STF alegando que a decisão do TRT contrariava entendimentos firmados pelo próprio Supremo nos julgamentos das ADC 48, ADPF 324, ADIns 3.961 e 5.625 e do RE 958.252 (tema 725).
De acordo com as construtoras, o prestador de serviços foi contratado por meio de sua própria pessoa jurídica para realizar "serviços temporários de mão de obra de manutenção predial".
Elas sustentaram que o tribunal trabalhista reconheceu a ilicitude da contratação sem demonstrar a existência de fraude na relação contratual.
Diante disso, ajuizaram a reclamação constitucional e solicitaram a anulação da decisão do TRT da 23ª região.
Ao analisar o pedido, ministro Nunes Marques entendeu que o acórdão do TRT contrariava a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento consolidado na ADPF 324. "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", frisou.
O relator ressaltou que, embora houvesse contrato civil entre as partes, o TRT reconheceu vínculo empregatício, contrariando a orientação do Supremo, que admite a validade constitucional da terceirização e de outras formas de organização do trabalho.
"A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", destacou o ministro.
Além disso, Nunes Marques reforçou a importância da liberdade contratual e da autonomia das partes na celebração de acordos civis. "A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não apontado vício de vontade na contratação civil. O próprio autor relata, na inicial, ter firmado contrato de empreitada", observou.
Diante do descumprimento da orientação do STF, o ministro julgou procedente a reclamação e determinou que o TRT da 23ª região realize novo julgamento, observando os parâmetros fixados na ADPF 324.
A banca Calcini Advogados representa uma das empresas no caso.
- Processo: Rcl 74.921
Veja a decisão.