MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga lei que cassa cadastro de contribuinte por trabalho escravo
São Paulo

STF julga lei que cassa cadastro de contribuinte por trabalho escravo

Ministros divergem sobre competência estadual para aplicar sanções fiscais.

Da Redação

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Atualizado às 15:00

O STF retomou na sexta-feira, 7, o julgamento de ação que questiona a validade da lei 14.946/13, do Estado de São Paulo, que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para empresas envolvidas, direta ou indiretamente, com trabalho análogo à escravidão.

Até o momento, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade parcial da lei, sendo seguido por Cristiano Zanin, enquanto Alexandre de Moraes abriu divergência. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até a próxima sexta-feira, 14.

O que diz a lei questionada

A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa.

Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF julga constitucionalidade de lei paulista sobre trabalho análogo à escravidão.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Mediante comprovação de dolo ou culpa

O ministro Nunes Marques votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios.

"Para aplicação da penalidade prevista no art. 1º da lei estadual 14.946/13 de São Paulo, deve ficar comprovado, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas."

O relator aplicou o mesmo entendimento ao artigo 4º da lei, exigindo a comprovação de que os sócios tiveram participação ativa ou omissiva na aquisição de mercadorias fabricadas com trabalho escravo.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator

Competência da União

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo.

S. Exa. citou precedentes do STF que declararam inconstitucionais normas estaduais que impunham sanções administrativas sobre matéria de competência federal.

Segundo Moraes, a legislação paulista extrapola a autonomia estadual ao criar restrições para empresas e seus sócios sem previsão em normas federais.

O julgamento segue no plenário virtual até sexta-feira, 14, com expectativa da manifestação dos demais ministros.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...