STJ veta juros em liquidação antecipada de portabilidade de crédito
Para colegiado, trata-se de desvantagem excessiva ao tomador do crédito.
Da Redação
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Atualizado às 15:44
Por unanimidade, 3ª turma do STJ decidiu que cláusula que exige o pagamento de juros até o final do prazo contratual, mesmo quando a dívida é quitada antecipadamente para portabilidade de crédito, impõe "desvantagem excessiva" ao tomador.
A controvérsia envolvia sete consórcios que contestavam a cobrança de tarifa de liquidação antecipada em contratos de crédito firmados com um banco.
Segundo os consórcios, ao tentarem a portabilidade para outra instituição, foram surpreendidos com um cálculo que desconsiderava as normas regulatórias. O banco, por sua vez, sustentou que a cláusula contratual permitia a cobrança integral dos juros.
Em 1ª instância, o pedido dos consórcios foi negado.
No entanto, o TJ/SP reformou a decisão ao considerar a cláusula ilegal, pois impunha o pagamento de juros sobre todo o período contratual, sem a devida redução proporcional. Assim, determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Para o colegiado a cobrança viola a resolução 3.516/07 do Banco Central, que proíbe expressamente a exigência de tarifas para liquidação antecipada de contratos de crédito firmados após sua vigência.
Além disso, entendeu que a cláusula impunha um ônus desproporcional ao tomador e contrariava o art. 424 do CC, que considera nulas disposições contratuais que resultem na renúncia antecipada de direitos essenciais.
O banco recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a portabilidade de crédito para outra instituição não implica a cessão da dívida original nem altera os direitos das partes envolvidas, assegurando ao devedor a legitimidade para questionar eventuais ilegalidades na operação.
Também ressaltou que, apesar da liberdade negocial nos contratos entre empresários, as cláusulas não podem impor desvantagem excessiva a uma das partes. Além disso, considerou que a cobrança de juros remuneratórios pressupõe a disponibilidade do capital, sendo incoerente com a função social dos contratos bancários exigir juros após a quitação integral da dívida.
Por fim, Cueva enfatizou que a portabilidade de crédito é um direito do cliente e deve ser garantida pelas instituições financeiras, sem que o banco credor original crie obstáculos para dificultar seu exercício.
Veja o voto:
Ministra Nancy Andrighi declarou-se impedida no julgamento.
- Processo: REsp 2.100.252