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Fraude do chargeback

STJ valida transferência de risco de fraude a lojista em venda online

Caso envolveu madeireira que buscou responsabilizar a PagSeguro pelo cancelamento fraudulento de uma compra.

Da Redação

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:37

É válida a cláusula contratual que transfere ao lojista a responsabilidade por fraudes em transações realizadas sem a presença do cartão físico, conhecida como "fraude do chargeback".

Assim decidiu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, rejeitando o pedido de uma madeireira para responsabilizar a plataforma de pagamentos PagSeguro pelo prejuízo causado pelo cancelamento de uma venda contestada pelo titular do cartão.

A disputa judicial começou após a madeireira realizar uma venda no valor de R$ 14.287,68 por meio de um link de pagamento fornecido pelo PagSeguro.

A transação foi posteriormente contestada pelo titular do cartão, resultando no estorno do valor ao comprador. A empresa alegou que a plataforma autorizou a transação sem qualquer análise de segurança e risco e, oito dias após a venda, bloqueou o pagamento, causando prejuízo.

Na ação, a madeireira argumentou que não teve participação na suposta fraude e que a responsabilidade pelo prejuízo deveria ser assumida pelo PagSeguro.

Também questionou a validade da cláusula contratual que lhe impunha o risco de fraudes em compras online, alegando que a regra transfere um ônus excessivo ao comerciante.

 (Imagem: Freepik)

Para 3ª turma do STJ, os riscos de fraude em vendas online devem ser assumidos pelos lojistas.(Imagem: Freepik)

O TJ/SP, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Entendeu que a venda foi feita sem a presença física do cartão e que cabia à própria madeireira adotar as devidas precauções para verificar a identidade do comprador antes de liberar a mercadoria.

O colegiado também ressaltou que o PagSeguro, como intermediador financeiro, não integra a relação de consumo entre lojista e comprador e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo cancelamento da transação.

A loja recorreu ao STJ.

Ao analisar o recurso especial, a 3ª turma do STJ manteve o entendimento do tribunal paulista e negou provimento ao recurso da madeireira.

Assim, ficou mantida a validade da cláusula que atribui ao lojista a responsabilidade pelas fraudes em compras não presenciais.

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