Dino suspende análise de lei que flexibiliza registro de agrotóxicos
Até o pedido de vista, julgamento contava com dois votos favoráveis pela constitucionalidade da lei.
Da Redação
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025
Atualizado em 11 de fevereiro de 2025 15:36
No plenário virtual do STF, ministro Flávio Dino pediu vista e suspendeu julgamento que analisa validade da lei 15.671/21, que flexibiliza exigência para registros de agrotóxicos no Rio Grande do Sul.
Antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, havia votado pela constitucionalidade da norma, afastando a alegação de retrocesso ambiental e defendendo a regularidade do processo legislativo que originou a lei. S. Exa. foi acompanhada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade da lei foi questionada na ADIn 6.955, ajuizada pelo PT e pelo PSOL. Os partidos argumentaram que o projeto tramitou sem garantir o debate democrático e que a nova regra viola os princípios do devido processo legal e da vedação ao retrocesso socioambiental.
Ainda, segundo a ação, a retirada da exigência amplia riscos à saúde e ao meio ambiente, afetando trabalhadores rurais e a população em geral.
Voto do relator
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afastou a tese de inconstitucionalidade, ressaltando que a norma não permite a comercialização indiscriminada de agrotóxicos, mas apenas alinha os critérios estaduais aos Federais.
"A lei impugnada, embora tenha deixado de exigir um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território do Estado do RS. A legislação estadual continua a exigir o registro de tais produtos no órgão Federal competente e o cadastro, respectivamente, nos órgãos estaduais competentes."
O relator destacou ainda que, durante a tramitação do projeto que originou a lei, foi realizada audiência pública na qual professores especializados em agrotóxicos e representantes de diversos órgãos e entidades foram ouvidos. Essa iniciativa, segundo o ministro, comprova que houve espaço para o debate democrático sobre a matéria.
Além disso, ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental visa impedir que o núcleo essencial dos direitos sociais garantidos seja violado, permitindo, entretanto, que ajustes sejam realizados quando necessário.
Dessa forma, defendeu que a nova lei não configurou retrocesso, sobretudo por entender que não houve irregularidade procedimental no projeto que a originou.
Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino e será retomado após a devolução do processo.
Para o advogado que atua no caso, Paulo Lemgruber, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a norma viola os artigos 5º, LIV e LV, 6º, 7º, XXII e 225 da Constituição Federal, comprometendo "os direitos fundamentais ao devido processo legal substantivo, à saúde, à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente equilibrado".
"A lei 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul representa expressivo retrocesso social e ambiental, na medida em que teve por efeito prático permitir a comercialização de 38 agrotóxicos que eram até então proibidos no Estado e cuja fórmula contém princípios ativos extremamente nocivos à saúde humana. Dentre tais componentes, tem-se o paraquate, o nonil-fenol etoxilado e a sulfuramida, que são vedados no Reino Unido, na União Europeia e nos EUA e que são relacionados ao aparecimento de doença de Parkinson, disfunções na glândula pituitária, bem como câncer de bexiga e no aparelho reprodutor, com comprovação científica", aponta ele.
Conheça a lei
A norma em análise modificou a lei 7.747/82, que anteriormente exigia comprovação de autorização de uso no país de origem para o registro de agrotóxicos no RS. Com a alteração, a comercialização e o uso desses produtos passaram a depender apenas do registro no órgão Federal competente e do cadastro nos órgãos estaduais.
O PL que originou a norma (260/20) foi protocolado no regime de urgência previsto pela CF, sob a justificativa de harmonizar a legislação estadual à norma Federal sobre o tema.
- Processo: ADIn 6.955