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Para evitar abusos

STF: Contra supersalários, Dino nega retroativo de alimentação a juiz

Segundo ministro, decisão recorrida afrontava súmula 37 do STF, que proíbe aumentos a servidores com base apenas na isonomia.

Da Redação

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:17

Ministro Flávio Dino suspendeu o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a um magistrado. Como relator da ação, deu provimento ao agravo interposto pela União e reformou a decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, que havia reconhecido o direito ao pagamento. Segundo o ministro, a suspensão se justifica para evitar abusos, como os chamados "supersalários".

No caso, o magistrado pleiteava o pagamento retroativo do auxílio-alimentação com base na resolução 133/11 do CNJ. Inicialmente, a turma recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais negou provimento ao recurso especial da União e manteve o entendimento favorável ao magistrado.

No agravo, a União sustentou que o acórdão recorrido violava diversos dispositivos constitucionais, entre eles os princípios da legalidade (art. 37, caput), da reserva legal (art. 5º, II) e da independência dos Poderes (art. 2º), além da vedação à vinculação ou equiparação remuneratória (art. 37, XIII).

Alegou ainda que a decisão contrariava o art. 93 da CF, que estabelece que a magistratura deve ser regida por lei complementar de iniciativa do STF.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Para ministro Flávio Dino, Justiça não pode conceder retroativo pleiteado por magistrado.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Ao analisar o pedido, ministro Flávio Dino acolheu os argumentos da União e destacou que a decisão da turma recursal violava a súmula 37, segundo a qual o Judiciário não pode conceder aumentos a servidores públicos com base apenas no princípio da isonomia.

"A mera interpretação do art. 129, §4º, da Constituição (ou qualquer outro preceito) não pode se prestar a infinitas demandas por "isonomia" entre as várias carreiras jurídicas (abrangendo até mesmo os Tribunais de Contas), violando a Súmula Vinculante nº 37 e impedindo que haja organização, congruência e previsibilidade no sistema de remuneração quanto a tais agentes públicos."

S. Exa. ressaltou que a CF estabelece critérios específicos para a criação de direitos e vantagens para a magistratura, sendo necessário que tais benefícios estejam previstos na própria CF, na LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou em leis Federais, ou estaduais compatíveis com essas normas.

A decisão também enfatizou que a resolução 133/11 do CNJ prevê o pagamento de auxílio-alimentação para magistrados, mas não determina qualquer retroatividade do benefício. Assim, a concessão de valores pretéritos configuraria um aumento indevido de vencimentos, contrariando o entendimento consolidado pelo STF.

"Trata-se de orientação fundamental para evitar abusos, como rotineiramente tem sido noticiado acerca de pagamentos denominados de "super-salários". Até mesmo "auxílio-alimentação natalino" já chegou a se anunciar, exatamente em face desse contexto de pretendido e inaceitável "vale-tudo"."

Diante disso, o ministro Flávio Dino conheceu e deu provimento ao agravo da União, reformando a decisão da turma recursal e julgando improcedente o pedido do magistrado.

Veja a decisão.

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