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Danos morais

Mercado indenizará por impedir funcionária machucada de usar legging

Justiça do Trabalho reconheceu rigor excessivo e condenou empresa por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:04

Empresa de distribuição deverá indenizar funcionária impedida de utilizar calça legging como adaptação ao uniforme, mesmo após apresentar atestados médicos comprovando lesões graves na perna decorrentes de acidente de moto.

A decisão, proferida pelo Juiz do Trabalho substituto Gustavo Deitos, da 2ª vara de Santos/SP, reconheceu que a empresa impôs rigor excessivo ao exigir o uso de calça de sarja, sem considerar a condição de saúde da trabalhadora.

A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não permitir adaptações razoáveis ao uniforme.

Em depoimento, a preposta da empresa confirmou que havia ciência das lesões da funcionária por meio de atestados médicos e que não houve qualquer tentativa de realocação da trabalhadora para setor que não agravasse sua condição.

O juiz do caso destacou que a conduta da empresa violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador o dever de reduzir riscos no ambiente de trabalho.

Além disso, a decisão citou normas internacionais da OIT, que reforçam a responsabilidade dos empregadores em promover condições seguras e respeitosas para os trabalhadores.

 (Imagem: Reprodução)

Funcionária machucada impedida de usar legging será indenizada por mercado.(Imagem: Reprodução)

A sentença ressaltou que a recusa da empresa em permitir a adaptação do uniforme não apresentava justificativa razoável e representava uma postura intransigente e prejudicial à saúde da empregada.

Segundo a decisão, a imposição inflexível de normas de uniformização pode representar um problema de caráter coletivo, caso seja aplicada de forma indiscriminada a outros trabalhadores com limitações físicas.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS.

Além disso, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.649,95, considerando que o rigor excessivo imposto pela empresa agravou a condição física da funcionária e feriu sua dignidade.

Diante dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofício ao MPT para que sejam apuradas eventuais práticas abusivas da empresa contra outros funcionários.

Acesse a decisão.

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