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Estelionato

Ministro Schietti reduz pena por pirâmide financeira de 60 para 3 anos

Para ministro, houve continuidade delitiva nos crimes do acusado.

Da Redação

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:59

Reconhecendo a continuidade delitiva, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, reduziu a pena de prisão de condenado por estelionato na gestão de esquema de pirâmide financeira, de 60 para três anos de reclusão.

Prevista no art. 71 do CP, a continuidade delitiva ocorre quando são praticados vários crimes da mesma espécie, sob circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a existência de um único plano criminoso.

Em vez de aplicar a soma das penas individualmente para cada crime (concurso material), o CP prevê um aumento proporcional, que pode variar entre um sexto e dois terços sobre a pena do crime mais grave.

No caso, o TJ/PB havia condenado o réu a mais de 60 anos de prisão por 39 crimes de estelionato simples e dois de estelionato qualificado, praticados na gestão do esquema fraudulento denominado "Avance Trader".

A pirâmide financeira prometia uma rentabilidade mensal de até 30% sobre investimentos em uma empresa inexistente. Entre setembro e novembro de 2018, a fraude lesou ao menos 41 vítimas, incluindo idosos, que foram convencidos a investir e a indicar familiares e amigos para o esquema.

A defesa impetrou HC, no STJ, sustentando que a conduta deveria ser enquadrada como crime contra a economia popular e pediu o reconhecimento do estelionato continuado.

 (Imagem: Freepik)

Ministro Rogerio Schietti reduziu pena de condenado por gestão de pirâmide financeira de 60 para três anos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a continuidade delitiva e ajustou a pena para três anos e quadro meses de reclusão em regime semiaberto.

Destacou que a coisa julgada garante estabilidade jurídica, mas pode ser relativizada nos casos previstos em lei. No entanto, ressaltou que o STJ não poderia reavaliar o enquadramento penal da conduta, pois o tema não foi tratado em 2ª instância.

Quanto à pena, o relator considerou excessiva a condenação superior a 60 anos para crimes sem violência ou grave ameaça e reconheceu a continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram cometidas em um mesmo plano criminoso. "O paciente praticou sistematicamente fatos ilícitos da mesma espécie, havidos como continuação", afirmou.

O advogado Vamário Wanderley e a advogada Gabriela Brederodes atuam pelo réu.

Veja a decisão.

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