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STF

Gilmar esclarece decisão de porte de drogas e vota para negar embargos

Em plenário virtual, ministro reafirmou limites para porte de cannabis e negou mudanças em julgamento.

Da Redação

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

Atualizado às 09:48

O ministro Gilmar Mendes, do STF, esclareceu aspectos da decisão sobre o porte de drogas para consumo pessoal e votou contra os embargos de declaração apresentados pela DPE/SP e pelo MP/SP.

O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até a próxima sexta-feira. Até o momento, além do relator, ministro Gilmar Mendes, também votou o ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o relator.

O tema em análise trata do RE 635.659, no qual o STF fixou a tese de repercussão geral estabelecendo que a posse de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal.

O relator esclareceu que, embora a conduta não seja punível criminalmente, a apreensão da droga e a aplicação de sanções administrativas, como advertência e participação em programas educativos, permanecem válidas.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Em voto, Gilmar esclarece que decisão das drogas se restringe à maconha.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Nos embargos, a DPE/SP questionou a inversão do ônus da prova no julgamento original, alegando que a decisão poderia exigir que o usuário comprovasse que não é traficante.

O ministro Gilmar Mendes negou a alegação, ressaltando que a quantidade de droga encontrada não pode levar automaticamente à condenação por tráfico e que o juiz deve avaliar critérios objetivos, como as circunstâncias da apreensão e o histórico do acusado.

O MP/SP, por sua vez, solicitou que a decisão esclarecesse se a descriminalização do porte se aplicava apenas à cannabis sativa ou a outras substâncias ilícitas. O ministro destacou que a decisão se restringiu à cannabis, não abrangendo outras drogas, como o haxixe e o skunk.

Critérios para diferenciar usuário de traficante

A tese firmada pelo STF determina que a posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas presumirá que o indivíduo é usuário, salvo elementos que indiquem intenção de mercancia, como balanças de precisão, registros de transações e a forma de acondicionamento da droga.

O relator reforçou que essa presunção é relativa e que cabe à polícia e ao Judiciário analisar o caso concreto para afastar a classificação de porte para consumo pessoal.

Além disso, Gilmar Mendes reiterou que, até que o CNJ regulamente o procedimento, os casos continuarão sendo julgados pelos Juizados Especiais Criminais, sem repercussão penal para o usuário.

Efeito temporal da decisão

O MP também solicitou que o STF se manifestasse sobre o efeito temporal da decisão, questionando se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06 retroage à data de promulgação da norma ou se seus efeitos valem apenas a partir da publicação da ata do julgamento.

Em resposta, Gilmar Mendes afirmou que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão. Pelo contrário, o acórdão determinou que o CNJ realize mutirões carcerários, o que confirma o impacto da decisão em casos passados.

Assim, a declaração de inconstitucionalidade se aplica retroativamente, beneficiando processos já em andamento.

Com a negativa dos embargos, permanece válida a tese firmada pelo Supremo, sem alterações nos parâmetros definidos para diferenciar usuários e traficantes.

O julgamento segue no plenário virtual, aguardando os votos dos demais ministros.

Veja o voto do relator.

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